O
Estado de Minas Gerais foi condenado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região a
indenizar em R$ 4,5 milhões, a título de danos morais coletivos, as comunidades
quilombolas “Povo Gorutubano”, “Brejo dos Crioulos” e “Lapinha”. A decisão foi
tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal
(MPF) e pela Fundação Cultural Palmares contra sentença do Juízo Federal da 1ª
Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) que havia julgado
improcedente o pedido.
O
MPF e a Fundação ajuizaram ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais
requerendo a condenação do ente federativo em razão das supostas ações abusivas
praticadas por integrantes da Polícia Militar de Minas Gerais contra as citadas
comunidades quilombolas no trato de conflitos fundiários. Segundo os autores, “os
abusos cometidos pela polícia ultrapassaram a esfera individual de suas
vítimas, atingindo as comunidades quilombolas, coletivamente consideradas”.
O
Juízo de 1º grau, ao analisar a demanda, reconheceu que a atuação da Polícia
Militar em dois dos três episódios narrados na peça inicial “se deu às margens
da lei”, mediante a realização de prisão ilegal, uso indevido de algemas e
exposição pública. No entanto, o juiz ponderou que, diferentemente do que
alegado pelos autores, “os danos causados não teriam ultrapassado a esfera
jurídica individual dos quilombolas envolvidos”, razão pela qual não concedeu a
indenização pleiteada.
MPF
e Fundação Cultural Palmares recorreram ao TRF1 ao argumento de que, em
decorrência das ações violentas narradas na inicial, as comunidades atingidas
“se viram inibidas e vilipendiadas no exercício do seu legítimo direito à posse
de terras”. Sustentaram que ficou amplamente comprovada nos episódios narrados
a atuação ilegal e abusiva dos agentes da Polícia Militar de Minas Gerais, do
que resultou a ocorrência de danos morais no seio das respectivas comunidades.
O
Colegiado concordou com as alegações trazidas pelos recorrentes. “Na hipótese
dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultantes do
uso injustificado de força policial excessiva, com o intuito de intimidar e de
inibir, à margem da lei, a sua atuação, na defesa do exercício do seu direito à
posse de terras, resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o
dever de indenizar”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Prudente,
em seu voto.
O
magistrado explicou que para a fixação do valor da indenização por danos morais
coletivos inexiste parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo
os critérios de proporcionalidade, de moderação e de razoabilidade. “Dessa
forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do valor da indenização por
danos morais no montante de R$ 4,5 milhões em favor das comunidades quilombolas
descritas nos autos”, finalizou o relator.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0008595-96.2010.4.01.3807/MG
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-e-condenado-indenizar-comunidades-quilombolas-por-acao-truculenta-policia-militar/39703

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