O
estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios se for
comprovado que seu dever de proteger as pessoas ali encarceradas não foi
cumprido. Assim entendeu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal ao condenar o Rio Grande do Sul a pagar indenização à família de uma
preso que morreu enforcado.
Os
ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes não participaram do julgamento. A
decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (30/3), teve sua repercussão geral
reconhecida e será aplicada em pelo menos outros 108 processos. O Rio Grande do
Sul já tinha sido condenado, em primeiro e segundo graus, a indenizar a família
do detento morto.
O
enforcamento ocorreu na Penitenciária Estadual de Jacuí. A necropsia confirmou
a causa da morte (asfixia mecânica), mas não conseguiu concluir se houve
homicídio ou suicídio. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a
responsabilidade civil do estado existe mesmo em casos de suicídio.
O
ministro explicou que, mesmo havendo omissão, não é possível eximir o estado de
sua responsabilidade, pois há casos em que a falta de cuidado resulta em
delitos. Luiz Fux citou precedentes do STF e destacou que o inciso XLIX do
artigo 5º da Constituição Federal é claro em assegurar aos presos o respeito à
integridade física e moral.
Ainda
sobre a hipótese de suicídio, o ministro salientou que não há prova de que essa
tenha sido a causa da morte e que esse ponto foi confirmado pelo acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. “Se o estado tem o dever de custódia,
tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no
homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do estado”, concluiu o
relator.
Argumentos
Em
pronunciamento na tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da
Silva argumentou que a ausência de prova conclusiva sobre a causa da morte
(homicídio ou suicídio) impede que o estado seja responsabilizado. Para o
governo gaúcho, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da
integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico
anterior de distúrbios comportamentais.
A
Defensoria Pública da União, que atuou como amicus curiae, representada por
João Alberto Simões Pires Franco, afirmou que, mesmo sem prova conclusiva sobre
a causa da morte, o estado falhou ao não fazer a devida apuração dos fatos,
pois não foi instaurado inquérito policial ou procedimento administrativo na
penitenciária.
Segundo
a AGU, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é
suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 638.467
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-mar-30/estado-responsavel-morte-detento-presidio-stf
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