quinta-feira, 7 de abril de 2016

EMPRESA AÉREA DEVE PAGAR POR FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM CANCELADA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Indaial que condenou uma empresa aérea a indenizar em R$ 15 mil um casal que teve de desistir das comemorações de suas bodas de prata em Buenos Aires, capital argentina, por causa do cancelamento de um voo.

A empresa alegou que a alteração ocorreu em virtude da reestruturação da malha aeroviária imposta pela Aeronáutica. No entanto, a empresa fez o casal aguardar mais de 60 minutos após o horário marcado para a partida do voo até prestar esse primeiro esclarecimento, e levou outras quatro horas para oferecer uma alternativa: remarcação da viagem para o dia seguinte, mas com apenas um assento.

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, entendeu que a empresa não se incumbiu de provar caso fortuito ou interferência de terceiros, no caso, a Aeronáutica, para justificar o cancelamento do voo. Além disso, ponderou, tampouco demonstrou ter oferecido apoio ou solução adequada para que seus clientes pudessem empreender a viagem idealizada.

"Está evidenciado que o acionante e sua esposa não viajaram, como programado, para (...) festejar, em Buenos Aires, suas bodas de prata, e que tampouco a empresa acionada proporcionou alternativas satisfatórias", concluiu o magistrado, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Apelação Cível nº 2016.001521-3

Fonte: TJSC

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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