O
desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado
entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como
união estável.
A
ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do
falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher
que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher
foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.
Na
decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a
autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no
momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato
regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de
correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e
consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.
Além
disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e
a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido
no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário.
Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a
indicar a existência de relacionamento típico de casal.
O
desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois
relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação
deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi
mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às
injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao
modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira
mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a
Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade
familiar.
“Para
a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há
necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada
a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática,
concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que
existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.
Sérgio
Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição
do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes,
pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente
companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já
que ambas vinham sendo sustentadas por ele.
No
TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.
Assessoria
de Comunicação do TRF3
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/337599?platform=hootsuite
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