terça-feira, 1 de março de 2016

QUEM CONTROLARÁ OS IMPULSOS POUCO DEMOCRÁTICOS DOS NOSSOS MINISTROS DO SUPREMO?

Do jota:

Juristas do país inteiro não se cansam de externar sua indignação com a recente decisão do Supremo ao negar o HC 126.292, permitindo o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau.

Segundo o Supremo isso não ofenderia o princípio constitucional da presunção de inocência. Previsto no Artigo 5º da Constituição Federal e, diga-se de passagem, uma CLÁUSULA PÉTREA. “Verba volant scripta manent”, não para o atual Supremo Tribunal Federal.
Esse é um perigoso precedente, porque admite a prisão sem que efetivamente seja o réu considerado culpado. Já que a Constituição diz, in verbis manent: “…ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O fato de estarmos cansados de tanta impunidade não pode ser motivo para que esqueçamos os valores constitucionais. Até mesmo porque o que se pretendeu com a consolidação dos princípios constitucionais foi justamente evitar que certas condutas autoritárias fossem perpetradas!

Nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 283 deixa claro que a prisão somente pode se dar em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado! Vale recordar que o novo Código de Processo Penal, com essa redação, foi aprovado em 2011 com a participação de renomados juristas, tendo sua exposição de motivos sido clara quanto à intenção de superar as distorções do antigo código e garantir que seja impossível a prisão antes de sentença condenatória transitada em julgado.

Mas até onde vai a possibilidade de nossa Suprema Corte inovar no entendimento de determinadas legislações e até mesmo reescrever o texto Constitucional? Como fica o equilíbrio de Poder preconizado em nosso ordenamento e nas bases de nossa organização do Estado? “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Vez ou outra vem à tona questionamentos quanto à postura de nossos membros do Supremo, como ocorreu quando um grupo de procuradores preparou uma representação contra o então presidente, Ministro Gilmar Mendes, requerendo seu afastamento por crime de responsabilidade.

Não seria esse agora mais um caso?

A Lei n° 1.079/50 define os crimes de responsabilidade e regula seu processo de julgamento, estando previsto em seu art. 39 quais seriam os crimes de responsabilidade aplicados aos ministros do Supremo. Essa postura de usurpação da função legislativa, com alteração constitucional incontestável, e interferência nas atribuições de outros Poderes, têm levado a questionamentos quanto ao poder dos ministros. Na quarta-feira (24/02) foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado proposta do Senador Lasier Martins estabelecendo prazo de dez anos para o mandato de Ministro do Supremo. Ainda teremos um longo caminho pela frente até a materialização da proposta, mas um primeiro e importante passo já foi dado!

A vitaliciedade de certos cargos e o questionamento quanto a suas posturas diante de certas decisões têm feito com que reflexões dessa natureza se tornem cada vez mais comuns.

Que futuro podemos esperar se nossa Corte maior, cuja a responsabilidade é de zelar pela Constituição, for a primeira a violá-la?

Por pior que seja nosso conceito em relação ao Presidente da Câmara, o Deputado Eduardo Cunha, uma coisa da qual não podemos acusa-lo é de violar as regras regimentais ou constitucionais. Aliás, essa tem sido a maior dificuldade para enquadrá-lo em qualquer coisa que justifique sua saída do cargo.

(…)

Estamos caminhando para uma “ditadura” do Judiciário e quem poderá contê-la?

O Supremo hoje tem se mostrado acima de qualquer legislação, inclusive se arvorando em reescrever a própria Constituição, quando lhe convém!

Os exemplos estão aí para comprovar e vão desde a alteração do Regimento Interno quanto ao processamento de impeachment, matéria interna corporis, até a recente possibilidade de prisão após a confirmação da sentença em segundo grau.

E quem controlará os impulsos pouco democráticos dos nossos ministros do Supremo? Há que se pensar na possibilidade de abertura de processos de impeachment quando atentarem contra os princípios democráticos, como é o caso!

http://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/quem-controlara-os-impulsos-pouco-democraticos-dos-nossos-ministros-do-supremo/

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