Do
jota:
Juristas
do país inteiro não se cansam de externar sua indignação com a recente decisão
do Supremo ao negar o HC 126.292, permitindo o início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau.
Segundo
o Supremo isso não ofenderia o princípio constitucional da presunção de
inocência. Previsto no Artigo 5º da Constituição Federal e, diga-se de
passagem, uma CLÁUSULA PÉTREA. “Verba volant scripta manent”, não para o atual
Supremo Tribunal Federal.
Esse
é um perigoso precedente, porque admite a prisão sem que efetivamente seja o
réu considerado culpado. Já que a Constituição diz, in verbis manent: “…ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
O
fato de estarmos cansados de tanta impunidade não pode ser motivo para que
esqueçamos os valores constitucionais. Até mesmo porque o que se pretendeu com
a consolidação dos princípios constitucionais foi justamente evitar que certas
condutas autoritárias fossem perpetradas!
Nosso
Código de Processo Penal, em seu artigo 283 deixa claro que a prisão somente
pode se dar em decorrência de sentença penal condenatória transitada em
julgado! Vale recordar que o novo Código de Processo Penal, com essa redação,
foi aprovado em 2011 com a participação de renomados juristas, tendo sua
exposição de motivos sido clara quanto à intenção de superar as distorções do
antigo código e garantir que seja impossível a prisão antes de sentença condenatória
transitada em julgado.
Mas
até onde vai a possibilidade de nossa Suprema Corte inovar no entendimento de
determinadas legislações e até mesmo reescrever o texto Constitucional? Como
fica o equilíbrio de Poder preconizado em nosso ordenamento e nas bases de
nossa organização do Estado? “São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Vez
ou outra vem à tona questionamentos quanto à postura de nossos membros do
Supremo, como ocorreu quando um grupo de procuradores preparou uma
representação contra o então presidente, Ministro Gilmar Mendes, requerendo seu
afastamento por crime de responsabilidade.
Não
seria esse agora mais um caso?
A
Lei n° 1.079/50 define os crimes de responsabilidade e regula seu processo de
julgamento, estando previsto em seu art. 39 quais seriam os crimes de
responsabilidade aplicados aos ministros do Supremo. Essa postura de usurpação
da função legislativa, com alteração constitucional incontestável, e
interferência nas atribuições de outros Poderes, têm levado a questionamentos
quanto ao poder dos ministros. Na quarta-feira (24/02) foi aprovada na Comissão
de Constituição e Justiça do Senado proposta do Senador Lasier Martins
estabelecendo prazo de dez anos para o mandato de Ministro do Supremo. Ainda
teremos um longo caminho pela frente até a materialização da proposta, mas um
primeiro e importante passo já foi dado!
A
vitaliciedade de certos cargos e o questionamento quanto a suas posturas diante
de certas decisões têm feito com que reflexões dessa natureza se tornem cada
vez mais comuns.
Que
futuro podemos esperar se nossa Corte maior, cuja a responsabilidade é de zelar
pela Constituição, for a primeira a violá-la?
Por
pior que seja nosso conceito em relação ao Presidente da Câmara, o Deputado
Eduardo Cunha, uma coisa da qual não podemos acusa-lo é de violar as regras
regimentais ou constitucionais. Aliás, essa tem sido a maior dificuldade para
enquadrá-lo em qualquer coisa que justifique sua saída do cargo.
(…)
Estamos
caminhando para uma “ditadura” do Judiciário e quem poderá contê-la?
O
Supremo hoje tem se mostrado acima de qualquer legislação, inclusive se
arvorando em reescrever a própria Constituição, quando lhe convém!
Os
exemplos estão aí para comprovar e vão desde a alteração do Regimento Interno
quanto ao processamento de impeachment, matéria interna corporis, até a recente
possibilidade de prisão após a confirmação da sentença em segundo grau.
E
quem controlará os impulsos pouco democráticos dos nossos ministros do Supremo?
Há que se pensar na possibilidade de abertura de processos de impeachment
quando atentarem contra os princípios democráticos, como é o caso!
http://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/quem-controlara-os-impulsos-pouco-democraticos-dos-nossos-ministros-do-supremo/
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