Não
se combate excesso com restrição à liberdade. Quem reforça a tese é o Colégio
de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, marcando posição contra
jurisprudências recém-estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. É mais uma
entidade criticando a decisão da corte de liberar prisões antes do trânsito em
julgado e de permitir que o Fisco quebre o sigilo bancário de pessoas sem ordem
judicial.
“A
Justiça deve ser feita, exclusivamente, pelo Poder Judiciário garantindo-se a
correta aplicação da lei em benefício da sociedade que tem o direito à
segurança jurídica, porque as regras da Constituição não mudam senão pelo Poder
Legislativo”, escreveram os presidentes em nota.
A
entidade demonstrou que um caminho é recorrer a tribunais internacionais e
também lembrou da necessidade de se lutar para que posicionamentos como os dos
ministros Celso de Mello e Marco Aurélio passem a prevalecer — eles foram
contra ambas as decisões da maioria da corte.
Leia
abaixo a nota do Colégio de Presidentes:
O Brasil mergulhado na corrupção causa
extrema indignação para todo o cidadão de bem.
A situação é agravada pela sensação de
impunidade decorrente da demora no julgamento das ações judiciais,
especialmente em matéria penal, em flagrante afronta ao comando constitucional
da razoável duração do processo, porque a Justiça que tarda é a Justiça que
falha.
Não foi ao acaso que a Constituição Federal
dedicou diversas garantias ao processo para evitar que, de forma arbitrária, as
pessoas fossem privadas da sua liberdade e do seu patrimônio sem direito à
ampla defesa.
Nesse sentido, não há conflito entre
processo e defesa que são almas gêmeas para o combate à corrupção e punição dos
culpados nos limites da lei. Nem aquém, nem além.
São incompreensíveis as duas recentes
decisões proferidas nos julgamentos do HC 126292 do e RE 601314 pelo Supremo
Tribunal Federal, guardião da Constituição, que violam tais garantias e a
dignidade do cidadão, pois não são somente os corruptos que são alvos de
processos num universo de mais de 100 milhões de ações na Justiça Brasileira.
Não é à toa que a Constituição Federal
explicita uma garantia de presunção de inocência repetida por inúmeros diplomas
internacionais como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana
(1948), a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (1950), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000)
e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969).
Se de um lado confiamos no Poder Judiciário
e devemos garantir o livre funcionamento das nossas Instituições, por outro
lado não podemos nos seduzir em buscar atalhos que limitam nossa liberdade,
entre elas o direito de não ser considerado culpado, e cumprir pena, antes de
esgotados todos os recursos, e de somente por ordem judicial permitir que o
Fisco tenha acesso aos dados bancários de qualquer cidadão.
A Justiça deve ser feita, exclusivamente,
pelo Poder Judiciário garantindo-se a correta aplicação da lei em benefício da
sociedade que tem o direito à segurança jurídica, porque as regras da
Constituição não mudam senão pelo Poder Legislativo.
A ausência de espírito público e a
avassaladora crise de legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo não
autorizam o Poder Judiciário, numa semana, reinterpretar o comando
constitucional para determinar a prisão antes do trânsito em julgado e a
devassa do sigilo bancário sem prévia ordem judicial.
A história está farta de episódios
demonstrando que não se combatem excessos com restrição à liberdade.
Repudiamos estas duas decisões do Supremo
Tribunal Federal, e será incansável a luta para prevalecer os posicionamentos
dos Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio em benefício da liberdade da
sociedade, evitando a insegurança jurídica e os recursos às instâncias
internacionais.
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
presidente do colégio de presidentes
http://www.conjur.com.br/2016-mar-01/iab-critica-decisoes-stf-presuncao-inocencia-fisco?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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