terça-feira, 1 de março de 2016

CLÍNICA PSIQUIÁTRICA É CONDENADA POR SUICÍDIO DE PACIENTE

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma clínica psiquiátrica da capital e também pela requerente V.R.B.M. contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Ação de Indenização por Danos Morais e condenou a referida clínica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.

A mãe da requerente interpôs recurso solicitando a majoração do valor da indenização por danos morais para a quantia de 300 salários mínimos vigentes à época da distribuição do cumprimento da sentença, pois aduz que a quantia arbitrada não é suficiente para a reparação dos prejuízos imateriais suportados, visto que a apelante terá que suportar pelo resto da vida a morte de sua única filha, na época com 17 anos, aliado ainda ao sentimento de culpa por ter escolhido a clínica requerida.

Afirma também que a quantia fixada na sentença de 1º grau não surtirá o efeito punitivo e sustenta, ainda, que o médico responsável pelo tratamento da filha deve ser condenado solidariamente pelos danos morais sob o argumento de que o profissional não tomou os cuidados profissionais devidos com a menor púbere, uma vez que não prescreveu medicamento adequado para a patologia dela.

Em sede recursal, a clínica afirma que o fato da paciente ser uma suicida em potencial não significa que não tenha privacidade e dignidade, razão pela qual não é possível exigir do recorrente na prestação de seus serviços o acompanhamento presencial de prepostos mesmo nos atos mais íntimos, como os de adentrar no banheiro. Defende ainda que não houve falha na prestação do serviço, o que irrompe a responsabilidade do recorrente e ao final, pleiteia o provimento do recurso.

Para o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, não merece reparo a decisão de 1º grau que afastou a responsabilidade médica, pois o conjunto probatório acostado ao feito demonstrou que o médico tomou os devidos cuidados e não foi negligente, imprudente ou imperito no tratamento da paciente. Ressalta que não restou demonstrada a culpa do médico requerido e, como consequência, o dever de indenizar do profissional.

No tocante à responsabilidade da clínica, o relator consignou que ela tinha perfeito conhecimento do potencial suicida da paciente e do risco que a sua internação significava, pois de acordo com o prontuário clínico constava que a paciente foi internada para tratamento de depressão, sendo relatado que se tratava de paciente com histórico de tentativa de suicídio e que apresentava um corte no pulso esquerdo.

O relator frisou também que a paciente já passou por internação em outros lugares antes de ser encaminhada à clínica requerida, com informação de uso de substâncias entorpecentes e que, mesmo assim, a clínica permitiu que a paciente fosse sozinha ao banheiro, localizado no interior do quarto, sem qualquer supervisão e vigilância. A jovem aproveitou-se da oportunidade em ir ao banheiro desacompanhada para cometer o suicídio, utilizando-se do cordão do próprio roupão de banho.

Diante do ocorrido, o desembargador ressaltou que a liberdade conferida à paciente não se mostrou adequada e que, para a segurança dela e garantia da própria clínica, a privacidade da adolescente deveria ter sido restringida.

Para o relator, bastava uma vigilância superior e um controle mais rigoroso sobre a paciente para que o suicídio não acontecesse e sustentou também que a clínica permitiu o ingresso do roupão com o cordão que foi utilizado por ela como instrumento para ceifar sua vida.

“Havendo a comprovação de que a clínica requerida não adotou a vigilância e cuidados necessários à paciente, é de rigor o seu dever de indenizar pelo suicídio praticado em suas dependências”, concluiu o relator que negou provimento a todos os recursos e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por entender que o valor atende os princípios da razoabilidade e da moderação, e que foi considerada a capacidade econômica da clínica ofensora, a reprovabilidade da conduta praticada e a finalidade educativa.

Processo nº 0121084-14.2007.8.12.0001

Fonte: TJMS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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