Por
unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao
recurso interposto por uma clínica psiquiátrica da capital e também pela
requerente V.R.B.M. contra decisão que julgou parcialmente procedentes os
pedidos constantes na Ação de Indenização por Danos Morais e condenou a
referida clínica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.
A
mãe da requerente interpôs recurso solicitando a majoração do valor da
indenização por danos morais para a quantia de 300 salários mínimos vigentes à
época da distribuição do cumprimento da sentença, pois aduz que a quantia
arbitrada não é suficiente para a reparação dos prejuízos imateriais
suportados, visto que a apelante terá que suportar pelo resto da vida a morte
de sua única filha, na época com 17 anos, aliado ainda ao sentimento de culpa
por ter escolhido a clínica requerida.
Afirma
também que a quantia fixada na sentença de 1º grau não surtirá o efeito
punitivo e sustenta, ainda, que o médico responsável pelo tratamento da filha
deve ser condenado solidariamente pelos danos morais sob o argumento de que o
profissional não tomou os cuidados profissionais devidos com a menor púbere,
uma vez que não prescreveu medicamento adequado para a patologia dela.
Em
sede recursal, a clínica afirma que o fato da paciente ser uma suicida em
potencial não significa que não tenha privacidade e dignidade, razão pela qual
não é possível exigir do recorrente na prestação de seus serviços o
acompanhamento presencial de prepostos mesmo nos atos mais íntimos, como os de
adentrar no banheiro. Defende ainda que não houve falha na prestação do
serviço, o que irrompe a responsabilidade do recorrente e ao final, pleiteia o
provimento do recurso.
Para
o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, não merece reparo a
decisão de 1º grau que afastou a responsabilidade médica, pois o conjunto
probatório acostado ao feito demonstrou que o médico tomou os devidos cuidados
e não foi negligente, imprudente ou imperito no tratamento da paciente.
Ressalta que não restou demonstrada a culpa do médico requerido e, como
consequência, o dever de indenizar do profissional.
No
tocante à responsabilidade da clínica, o relator consignou que ela tinha
perfeito conhecimento do potencial suicida da paciente e do risco que a sua
internação significava, pois de acordo com o prontuário clínico constava que a
paciente foi internada para tratamento de depressão, sendo relatado que se
tratava de paciente com histórico de tentativa de suicídio e que apresentava um
corte no pulso esquerdo.
O
relator frisou também que a paciente já passou por internação em outros lugares
antes de ser encaminhada à clínica requerida, com informação de uso de
substâncias entorpecentes e que, mesmo assim, a clínica permitiu que a paciente
fosse sozinha ao banheiro, localizado no interior do quarto, sem qualquer
supervisão e vigilância. A jovem aproveitou-se da oportunidade em ir ao
banheiro desacompanhada para cometer o suicídio, utilizando-se do cordão do
próprio roupão de banho.
Diante
do ocorrido, o desembargador ressaltou que a liberdade conferida à paciente não
se mostrou adequada e que, para a segurança dela e garantia da própria clínica,
a privacidade da adolescente deveria ter sido restringida.
Para
o relator, bastava uma vigilância superior e um controle mais rigoroso sobre a
paciente para que o suicídio não acontecesse e sustentou também que a clínica
permitiu o ingresso do roupão com o cordão que foi utilizado por ela como
instrumento para ceifar sua vida.
“Havendo
a comprovação de que a clínica requerida não adotou a vigilância e cuidados
necessários à paciente, é de rigor o seu dever de indenizar pelo suicídio
praticado em suas dependências”, concluiu o relator que negou provimento a
todos os recursos e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 80
mil, por entender que o valor atende os princípios da razoabilidade e da
moderação, e que foi considerada a capacidade econômica da clínica ofensora, a
reprovabilidade da conduta praticada e a finalidade educativa.
Processo
nº 0121084-14.2007.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/clinica-psiquiatrica-e-condenada-por-suicidio-paciente/39336?utm_campaign=&utm_content=Cl%C3%ADnica+psiqui%C3%A1trica+%C3%A9+condenada+por+suic%C3%ADdio+de+paciente+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.552+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+23.02.2016
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