A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de
dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à
filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do
benefício.
No
caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do
processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros
itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao
longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira
instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com
recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não
precisa mais de pensão alimentícia.
Ônus
da prova
Para
o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem
particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a
filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a
idade adulta.
“Há
de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa
automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar
oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus
demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão
excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o
porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.
O
ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável.
“Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente
impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em
escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de
fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da
proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos
alimentos”, argumentou.
Ele
destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum
tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após
a maioridade.
A
decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no
que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o
pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo
recorrente foram mantidos sem alteração.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1292537
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Filha-maior-de-18-anos-deve-provar-necessidade-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia
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