É
impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta
de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo
Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta
de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma
execução fiscal movida pelo estado.
Contra
a decisão de primeiro grau que cancelou a penhora, o estado alegou que o
montante constrito é muito superior ao indicado como recebido pela executada, a
título de benefício previdenciário, demonstrando que não possui natureza
exclusivamente alimentar. Afirmou ainda que a mulher não comprovou que o valor
era, de fato, oriundo de sua aposentadoria.
O
relator do recurso, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, afirmou que as
provas autorizam a liberação dos valores. Além de não chegar a 40 salários
mínimos, são necessários ao sustento da devedora, que é idosa e aposentada.
Na
decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro, Beck citou precedente
do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.567/RS: ‘‘Valores
até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são
impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC, que cria uma espécie de
ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança
alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a
caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno
investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos,
como desemprego ou doença’’.
Por
Jomar Martins
http://www.conjur.com.br/2016-mar-02/poupanca-40-salarios-minimos-nao-penhorada
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