No
tratamento do apelante faz-se necessário, com urgência, o uso contínuo do
medicamento Abiraterona. Não dispondo de condições financeiras para adquirir o
remédio, o apelante procurou o serviço público de saúde, onde foi informado da
impossibilidade de fornecimento do medicamento.
Os
juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais, por unanimidade,
deram provimento ao recurso interposto por S.B.S. em face da sentença que
julgou improcedente o pedido do apelante para fornecer o medicamento
Abiraterona para tratamento de câncer de próstata por prazo indeterminado.
Segundo
os autos, no tratamento do apelante faz-se necessário, com urgência, o uso
contínuo do medicamento Abiraterona, sendo que o não uso deste medicamento
poderá ocasionar grave piora em seu estado de saúde. Não dispondo de condições
financeiras para adquirir o remédio, assim como sua família que também não tem
condições de arcar com o valor, o apelante procurou o serviço público de saúde
da Comarca de Itaporã, onde foi informado da impossibilidade de fornecimento do
medicamento.
O
apelante pede que seja deferida a tutela antecipada, com o fim de determinar ao
Estado de Mato Grosso do Sul que forneça mensalmente ao apelante o fármaco
Abiraterona, conforme prescrição médica, enquanto durar seu tratamento. E no
mérito a procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, sob
pena de bloqueio de verbas de suas contas bancárias.
Segundo
o Município, tal medicamento não está elencado na REMUME (Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais), e também não faz parte da RENAME (Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais), e, por isso, não pode ser fornecido.
O
relator, juiz Albino Coimbra Neto, cujo voto foi acompanhado pelos juízes
Olivar Augusto Roberti Coneglian e Vitor Luis de Oliveira Guibo, entende que as
demandas envolvendo Estado e os cidadãos, para o fornecimento de medicamentos e
realização de tratamentos, confrontam-se em dois princípios: o da dignidade do
ser humano e o da reserva do possível. Uma vez instalada a oposição entre
princípios, a solução passa pela aplicação da técnica da cedência recíproca,
cabendo ao julgador a verificação do valor preponderante, no caso concreto.
Explica
que o questionário médico sustentou a necessidade da medicação, para aumento da
sobrevida do paciente, uma vez que se trata de câncer em estágio bastante
avançado. Por outro lado, o parecer da CATES (Câmara Técnica em Saúde) atestou
que não há evidências científicas do medicamento em comparação ao uso de
placebos. No entanto, o magistrado entende que “ainda que seja um medicamento
paliativo, apenas para garantia da sobrevida por alguns meses ou até um ano,
deve ser concedido, em homenagem ao princípio da dignidade do ser humano. Pois
no estágio atual de evolução do câncer no corpo do paciente, impossível a reversão
do quadro, mas apenas a possibilidade de prolongamento da vida com dignidade,
de modo que sem a medicação, a morte do apelado é certa”.
Concluindo
que o atendimento em saúde de maneira digna também compreende os tratamentos
paliativos, aqueles que não visam à cura, por ser impossível, mas sim outros
cuidados como analgesia (alívio da dor), sobrevida e melhora da qualidade de
vida. “Isso posto conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar
procedente o pedido da inicial, ficando condicionado o fornecimento do
medicamento a apresentação de receituário médico trimestral, conforme
regulamento da Corregedoria de Justiça deste tribunal”.
Processo
nº 0800494-80.2015.8.12.0037
Fonte:
TJMS
Por
Jomar Martins
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-deve-fornecer-remedio-que-garanta-sobrevida-ainda-sem-chance-cura/39427?utm_campaign=&utm_content=Estado+deve+fornecer+rem%C3%A9dio+que+garanta+a+sobrevida%2C+ainda+que+sem+chance+de+cura+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.559+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+03.03.2016
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