Uma
estudante de Guaxupé (MG) impedida de fazer a rematrícula porque teria
pendências financeiras com a universidade será indenizada pela instituição. A
aluna comprovou estar em dia com as mensalidades, e a 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que ficou comprovada a falha na
prestação de serviço, o que justifica a indenização por danos morais.
Em
um primeiro momento, em dezembro de 2010, a aluna não conseguiu fazer a
rematrícula para o semestre seguinte, pois, segundo informações no site da
universidade, as turmas ainda não estavam liberadas para o ano seguinte.
Entretanto,
em janeiro de 2011, foi informada de que o período de rematrícula estava
encerrado e que a questão seria regularizada antes do início das aulas. Após
alguns dias, sem que seu problema fosse solucionado, ela entrou novamente em
contato com a instituição e ficou sabendo que não poderia solicitar a
matrícula, apenas pedido de reingresso, pois sua situação era de aluna
"evadida".
A
estudante também afirmou que o polo de educação a distância mantido pela
instituição na cidade de Guaxupé foi fechado e que, por isso, perdeu um ano e
meio de curso.
Em
sua defesa, a instituição apontou que em seu sistema a aluna estava com
pendências financeiras, o que a impossibilitava de efetuar a rematrícula. Ainda
de acordo com a universidade, no período mencionado, não há registros de
reclamações de estudantes para fazer a matrícula.
A
estudante afirmou que estava em dia com as mensalidades e que não havia
qualquer causa que inviabilizasse a rematrícula. Segundo ela, outros alunos
também tiveram dificuldades com a universidade e ainda com o fechamento do polo
de educação a distância mantido pela instituição em Guaxupé.
Ao
analisar o caso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do
recurso, entendeu que ficou configurado o ato ilícito praticado pela
instituição, que impediu a rematrícula da aluna. Considerando as provas
juntadas aos autos e os depoimentos de testemunhas, o relator concluiu que a
instituição de ensino não provou haver fato que legitimasse o impedimento da
rematrícula.
"A
teor do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços", diz o acórdão.
Assim,
considerando que "a perda de semestre letivo enseja ao aluno danos de
ordem psíquica que superam meros dissabores da vida comum", o relator
condenou a universidade a pagar R$ 10 mil de indenização à aluna. Os
desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o
relator.
Processo
nº 0094399-79.2012.8.13.0287
Fonte:
Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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