O
juiz de Direito substituto Maurício Leitão Linhares, da 1ª vara da Fazenda
Pública de Belo Horizonte/MG, deferiu liminar em favor de motorista do Uber
para determinar que a guarda municipal se abstenha de impedir o exercício do
transporte individual privado de passageiros.
No
mandado de segurança impetrado, o autor alegou que exerce a atividade econômica
de transporte privado individual de passageiros há mais de dez anos, e
recentemente começou a usar o aplicativo. Também apontou ao juízo que não
exerce atividade privativa de taxistas, não possui área privativa de
estacionamento, não goza de nenhum benefício do Poder Público e também não
embarca passageiros em vias públicas após sinal efetuado por eles.
De
início, o julgador ponderou que o serviço do Uber tem características
diferenciadas em relação ao serviço de táxi. “Cumpre ressaltar que referido
serviço está atendendo interesse público de melhoria da mobilidade urbana,
tendo em vista a imensa demanda de transporte individual na cidade.”
Quanto
ao argumento de clandestinidade, que consta no decreto municipal 16.195/16,
Maurício Leitão Linhares assentou:
“Não
há manifesta violação ao ordenamento jurídico, pelo contrário, a Constituição
Federal consagra como direito fundamental a livre iniciativa, o livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão.”
O
juiz de Direito destacou o fato de que os motoristas do Uber apenas são
contratados via aplicativo, diretamente pelo usuário que possui smarthphone,
“assemelhando-se, dessa forma, à contratação no próprio domicílio de motorista
particular”, e “estaria hoje sendo feita a propaganda boca a boca através do
aplicativo”.
Dessa
forma, concluindo como não razoável a proibição do serviço, deferiu a liminar
em favor do impetrante, que é representado nos autos pelos advogados Bernardo
Diogo de Vasconcelos Murta e Domitila Assis Santos.
Processo
nº 5005886-24.2016.8.13.0024
Fonte:
Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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