Fica
em situação desprotegida, por não receber auxílio-doença nem salário, o
trabalhador que continua tendo seu retorno negado pela empresa mesmo depois de
ser declarado pelo INSS com boas condições de saúde para trabalhar. Por isso,
fica configurada a rescisão indireta por parte do empregador, que deverá arcar
com os custos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que não acolheu recurso de uma loja de calçados.
A
empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que
retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do
INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas
obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e
as demais verbas trabalhistas correspondentes.
A
empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho,
preferindo pleitear o benefício previdenciário.
Rescisão
indireta
A
relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que,
segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os requerimentos de
benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela
empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que
teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por
considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora
descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão
indireta.
Segundo
a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções
antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com
sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho,
encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão
física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio
doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos
as verbas rescisórias", observou.
A
ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê
expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os
direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização
Internacional do Trabalho impõe, como princípio de uma política nacional,
"a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em
conta seu estado de sanidade física e mental".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-fev-16/empresa-paga-rescisao-nao-aceitar-empregado-alta-inss
Nenhum comentário:
Postar um comentário