domingo, 7 de fevereiro de 2016

RIO GRANDE DO SUL PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO À COMUNIDADE QUILOMBOLA POR EXCESSO DE POLÍCIA

A indenização por danos morais, prevista no artigo 5º., inciso V, da Constituição, não se restringe à hipótese de violação dos direitos de personalidade na esfera individual. Hoje, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem a reparação a uma coletividade de indivíduos, desde que comprovada a violação de seu patrimônio imaterial.

Com este entendimento, a 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou o estado do Rio Grande do Sul a indenizar a Comunidade Remanescente do Quilombo Família Silva, em Porto Alegre, por dano moral coletivo. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) após constatar reiterados atos arbitrários e ilegais por parte de alguns integrantes da Brigada Militar contra membros da comunidade. O valor da reparação chega a 300 salários-mínimos, que serão aplicados em projetos de melhoria do bem-estar coletivo da comunidade.

O MPF tomou conhecimento dos fatos em reunião no Núcleo das Comunidades Indígenas e Minorias Étnicas, em 2 de setembro de 2010, quando representantes do Comitê Quilombo Família Silva trouxeram a denúncia de "racismo institucional" praticado pela Brigada Militar contra integrantes da comunidade. O comportamento culminou na invasão da casa de membro do quilombo em 25 de agosto de 2010.

À noite, sem mandado judicial, cerca de 20 policiais compareceram ao local, sendo que alguns agrediram o morador, que foi algemado e conduzido ao 11º Batalhão de Polícia Militar, onde foi lavrado Termo Circunstanciado pela suposta prática dos crimes de desobediência, resistência e desacato. As provas levantadas em Inquérito Civil aberto pelo MPF apontaram para a conduta discriminatória por parte dos policiais.

A ação foi julgada procedente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre. O Estado do Rio Grande do Sul apelou, reafirmando o caráter individual da indenização por danos morais, que estaria atrelada à reparação de dor e de sofrimento psíquico a ser mensurado em cada situação particular, pelo sofrimento íntimo de cada um — e não de uma comunidade inteira.

Em contraponto, o MPF reafirmou que a insegurança promovida pela invasão da comunidade quilombola abala a estrutura do grupo. O procurador regional da República Fábio Bento Alves escreveu, em seu parecer, que ‘‘a violência causada pela ação policial despropositada remete os membros daquela coletividade a situação de medo, de lembrança de acontecimentos traumáticos do passado, quando viviam perseguidos e humilhados’’. Assim, a indenização por danos morais coletivos apresenta caráter compensatório e pedagógico.

A 3ª turma do TRF-4 concordou com a argumentação do MPF, apontando, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para definir o valor exato da indenização sejam definidos após o trânsito em julgado (final do processo, quando não couberem mais recursos).

Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-4.

Revista Consultor Jurídico,

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/comunidade-quilombola-indenizada-excessos-policia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter


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