A
indenização por danos morais, prevista no artigo 5º., inciso V, da
Constituição, não se restringe à hipótese de violação dos direitos de
personalidade na esfera individual. Hoje, a doutrina e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admitem a reparação a uma coletividade de
indivíduos, desde que comprovada a violação de seu patrimônio imaterial.
Com
este entendimento, a 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve
sentença que condenou o estado do Rio Grande do Sul a indenizar a Comunidade
Remanescente do Quilombo Família Silva, em Porto Alegre, por dano moral
coletivo. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF)
após constatar reiterados atos arbitrários e ilegais por parte de alguns
integrantes da Brigada Militar contra membros da comunidade. O valor da
reparação chega a 300 salários-mínimos, que serão aplicados em projetos de
melhoria do bem-estar coletivo da comunidade.
O
MPF tomou conhecimento dos fatos em reunião no Núcleo das Comunidades Indígenas
e Minorias Étnicas, em 2 de setembro de 2010, quando representantes do Comitê
Quilombo Família Silva trouxeram a denúncia de "racismo
institucional" praticado pela Brigada Militar contra integrantes da
comunidade. O comportamento culminou na invasão da casa de membro do quilombo
em 25 de agosto de 2010.
À
noite, sem mandado judicial, cerca de 20 policiais compareceram ao local, sendo
que alguns agrediram o morador, que foi algemado e conduzido ao 11º Batalhão de
Polícia Militar, onde foi lavrado Termo Circunstanciado pela suposta prática
dos crimes de desobediência, resistência e desacato. As provas levantadas em
Inquérito Civil aberto pelo MPF apontaram para a conduta discriminatória por
parte dos policiais.
A
ação foi julgada procedente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre. O Estado do
Rio Grande do Sul apelou, reafirmando o caráter individual da indenização por
danos morais, que estaria atrelada à reparação de dor e de sofrimento psíquico
a ser mensurado em cada situação particular, pelo sofrimento íntimo de cada um
— e não de uma comunidade inteira.
Em
contraponto, o MPF reafirmou que a insegurança promovida pela invasão da
comunidade quilombola abala a estrutura do grupo. O procurador regional da
República Fábio Bento Alves escreveu, em seu parecer, que ‘‘a violência causada
pela ação policial despropositada remete os membros daquela coletividade a
situação de medo, de lembrança de acontecimentos traumáticos do passado, quando
viviam perseguidos e humilhados’’. Assim, a indenização por danos morais
coletivos apresenta caráter compensatório e pedagógico.
A
3ª turma do TRF-4 concordou com a argumentação do MPF, apontando, apenas, que o
percentual de juros e o índice de correção monetária para definir o valor exato
da indenização sejam definidos após o trânsito em julgado (final do processo,
quando não couberem mais recursos).
Com
informações da Assessoria de Imprensa da PRR-4.
Revista
Consultor Jurídico,
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/comunidade-quilombola-indenizada-excessos-policia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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