Por
ser “direito fundamental e personalíssimo dos filhos”, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça determinou que os registros de nascimento de duas pessoas
sejam alterados para constar o nome do pai biológico, reconhecido após
investigação de paternidade. A ação de investigação e anulação de registro
civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham
mais de 40 anos de idade.
"A
paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos
autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai
biológico", disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator.
A
9ª Vara de Família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e
determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a
sentença e negou o pedido.
Os
filhos recorreram ao STJ, sustentando que não poderiam ser considerados filhos
sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico
contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a
biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.
Em
seu voto, o ministro reconheceu que a possibilidade de reconhecimento da
paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.
Ele
lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar
estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se
erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo
registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico
das crianças.
Entretanto,
Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo código diz que “os filhos,
havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação”. “Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro
é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e
personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em
demanda de investigação de paternidade.”
Citando
vários precedentes, o ministro concluiu que “” e restabeleceu a sentença de
primeiro grau.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.417.598
Revista
Consultor Jurídico
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-fev-07/paternidade-socioafetiva-nao-impede-registro-pai-biologico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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