A
ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil
prescreve em cinco anos. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nesta
terça-feira (3/2) ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida. A decisão, entretanto, não alcança prejuízos que decorram de ato
de improbidade administrativa.
No
caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter
causado acidente em que foi danificado um carro da União. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento
por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de
cinco anos.
A
União recorreu ao Supremo alegando que o prazo era imprescritível. A União
sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no
artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Segundo
esse dispositivo, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Voto
vencedor
No
Supremo, o julgamento do recurso teve início em novembro de 2014. Na ocasião, o
relator, ministro Teori Zavascki, concluiu que a ressalva contida na parte
final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a
fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário,
mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma
estrita.
Segundo
ele, uma interpretação ampla da ressalva final tornaria imprescritível toda e
qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em
ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
O
ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade,
além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações
jurídicas e da convivência social.
Portanto,
segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a
qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de
sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma
interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema,
entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples
atos culposos.
O
relator negou provimento ao recurso e propôs fixar como tese de repercussão
geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da
Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.
Na
mesma sessão, a ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o relator, e o
ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, propôs
uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar
“prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil”.
Voto-vista
O
julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que
apresentou seu voto nesta quarta-feira (3/2), acompanhando o relator. Toffoli
lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à
reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado
ou não pela prescrição.
“Não
há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de
ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais
hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”,
destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do
artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.
Também
votaram com o relator os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio,
Celso de Mello e o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou
vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE,
determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da
prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda
não apreciada naquela instância.
O
ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores
costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente
com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis
Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se
assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a
necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas
relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do STF.
RE
669.069
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-fev-04/acao-dano-erario-decorrente-ilicito-civil-prescreve-cinco-anos
Nenhum comentário:
Postar um comentário