sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA SUPÕE DEFERIMENTO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve favorecer a parte que pediu o benefício. Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50).

O pedido pode ser afastado somente por decisão judicial fundamentada, quando questionada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração, diz.

“Não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo. O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas. “Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso. O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

AREsp 440.971

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
 
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/omissao-pedido-assitencia-gratuita-supoe-deferimento


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