A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a omissão do
Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve favorecer
a parte que pediu o benefício. Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo,
a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício
da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da
Lei 1.060/50).
O
pedido pode ser afastado somente por decisão judicial fundamentada, quando
questionada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo
informações que desprestigiem a dita declaração, diz.
“Não
parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência
interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente
assegurado à parte”, afirmou Araújo. O ministro acrescentou ainda que, na pior
hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição
inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está
recorrendo para recolher as respectivas custas. “Se não houver recolhimento ou
manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção
do recurso”, concluiu o relator.
No
mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do
pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa,
processando-a em apenso. O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte
Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do
processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição
recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver
prejuízo ao trâmite normal do feito”.
Com informações da Assessoria de
Comunicação do STJ.
AREsp
440.971
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/omissao-pedido-assitencia-gratuita-supoe-deferimento
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