Em
ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por
morte junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, em razão do
falecimento do cônjuge, foi proferida sentença de mérito onde o pedido foi
julgado improcedente, em razão da falta de qualidade de segurado do de cujus,
bem como por ter entendido indevidos os recolhimentos das contribuições
individuais de 08/2005 a 11/2005, ao considerar que o falecido só voltou a
contribuir com o único intuito de receber o benefício, tendo reingressado ao
RGPS já estando incapaz, uma vez que os documentos apresentados afirmam que a
data do início da incapacidade é de 11/04/2005.
Inconformada,
a parte autora recorreu à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais/GO, que anulou a referida sentença, por entender que não existe
irregularidade no recolhimento das contribuições de 08/2005 a 11/2005, pois, em
datas posteriores, o próprio INSS, na via administrativa, concedeu ao falecido
o benefício de auxílio-doença por três vezes (17/12/2005 a 25/07/2006,
08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007). Entendeu, também, que
qualidade de segurado prevaleceu até 15/11/2008.
Assim,
determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de pericia
médica indireta com base nos documentos acostados ao processo, tendo a própria
Turma formulado seus quesitos.
O
juiz federal Alaôr Piacini, da Subseção Judiciária de Anápolis, considerou que
a Autora preencheu os requisitos que lhe garantem a concessão da pensão por
morte: o óbito, a qualidade de segurado daquele que faleceu e a dependência
econômica em relação ao segurado falecido.
No
entendimento do julgador, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado
do falecido, o qual veio a óbito em março de 2010, tendo contribuído pela
última vez em novembro de 2005, conforme CNIS.
No
entanto, a perícia indireta determinada pela Segunda Turma Recursal dos JEFs de
Goiás foi incisiva ao concluir que o falecido, antes do seu óbito, já estava
totalmente incapaz para o exercício laboral.
Além
disso, a perita concluiu, também, que a referida incapacidade já existia antes
de 15/11/2008, data em que a referida Turma entendeu se estender a qualidade de
segurado do falecido, tendo ele recebido benefício previdenciário até
30/09/2007.
Por
fim, a perita esclareceu que a enfermidade que causou a morte de Adão
(Epilepsia Idiopática), foi a que o tornou incapaz nos períodos de 17/12/2005 a
25/07/2006, 08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007, nos quais ele
recebeu benefício de auxílio-doença. Assim, manteve a qualidade de segurado até
15/11/2008, em razão dos auxílios-doença que gozou até 30/09/2007.
“Portanto,
quando requereu o auxílio-doença, tinha qualidade de segurado, carência e
incapacidade total e permanente. Por consequência, deveria ter sido aposentado
por invalidez a contar da data de entrada do requerimento, (DIB: 09/05/2008)”,
afirmou o magistrado.
Em
ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por
morte junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, em razão do
falecimento de seu marido, foi proferida sentença de mérito onde o pedido foi
julgado improcedente, em razão da falta de qualidade de segurado do de cujus,
bem como por ter entendido indevidos os recolhimentos das contribuições
individuais de 08/2005 a 11/2005, ao considerar que o falecido só voltou a
contribuir com o único intuito de receber benefício, tendo reingressado ao RGPS
já estando incapaz, uma vez que os documentos apresentados afirmam que a data
do início da incapacidade é de 11/04/2005.
Inconformada,
a parte autora recorreu à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais/GO, que anulou a referida sentença, por entender que não existe
irregularidade no recolhimento das contribuições de 08/2005 a 11/2005, pois, em
datas posteriores, o próprio INSS, na via administrativa, concedeu ao falecido
o benefício de auxílio-doença por três vezes (17/12/2005 a 25/07/2006,
08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007). Entendeu, também, que
qualidade de segurado prevaleceu até 15/11/2008.
Assim,
determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de pericia
médica indireta com base nos documentos acostados ao processo, tendo a própria
Turma formulado seus quesitos.
O
juiz federal Alaôr Piacini, da Subseção Judiciária de Anápolis, considerou que
a Autora preencheu os requisitos que lhe garantem a concessão da pensão por
morte: o óbito, a qualidade de segurado daquele que faleceu e a dependência
econômica em relação ao segurado falecido.
No
entendimento do julgador, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado
do falecido, o qual veio a óbito em março de 2010, tendo contribuído pela
última vez em novembro de 2005, conforme CNIS.
No
entanto, a perícia indireta determinada pela Segunda Turma Recursal dos JEFs de
Goiás foi incisiva ao concluir que o falecido, antes do seu óbito, já estava
totalmente incapaz para o exercício laboral.
Além
disso, a perita concluiu, também, que a referida incapacidade já existia antes
de 15/11/2008, data em que a referida Turma entendeu se estender a qualidade de
segurado do falecido, tendo ele recebido benefício previdenciário até
30/09/2007.
Por
fim, a perita esclareceu que a enfermidade que causou a morte de Adão
(Epilepsia Idiopática), foi a que o tornou o incapaz nos períodos de 17/12/2005
a 25/07/2006, 08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007, nos quais
ele recebeu benefício de auxílio-doença. Assim, manteve a qualidade de segurado
até 15/11/2008, em razão dos auxílios-doença que gozou até 30/09/2007.
“Portanto,
quando requereu o auxílio-doença, tinha qualidade de segurado, carência e
incapacidade total e permanente. Por consequência, deveria ter sido aposentado
por invalidez a contar da data de entrada do requerimento, (DIB: 09/05/2008)”,
afirmou o magistrado.
Por
isso, “considerando que o falecido deveria estar aposentado na data do óbito,
fica assegurada, desse modo, a sua qualidade de segurado para fins do benefício
de pensão por morte, devendo este ser concedido desde a data do óbito”,
concluiu Alaôr Piacini, que ainda condenou o INSS a implantar o benefício no
prazo de 45 dias, em favor da autora, a contar da data do óbito (31/03/2010), e
determinou a data de início do pagamento em 1º/12/2015.
Fonte:
Seção de Comunicação Social
http://portal.trf1.jus.br/sjgo/comunicacao-social/imprensa/noticias/obito-qualidade-de-segurado-e-dependencia-economica-garantem-concessao-de-pensao-por-morte.htm?platform=hootsuite
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