Substância
foi produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de São Carlos
Uma
mulher de 41 anos conseguiu liminar no Juizado Especial Federal (JEF) de São
Paulo que determina que a Universidade de São Paulo (USP) lhe forneça o
medicamento fosfoetanolamina sintética como forma de tratamento alternativo
para a cura de seu câncer. Diagnosticada com a doença há dois anos, a autora da
ação foi submetida à cirurgia de retirada do tumor e tratamento quimioterápico
convencional e, ainda assim, a doença progrediu.
Na
decisão, o juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos explica que a
substância foi produzida pela primeira vez no Instituto de Química da USP de
São Carlos/SP e tem a função de auxiliar no tratamento do câncer. Ele destacou
que, durante anos, mesmo sem o registro da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), o medicamento foi produzido e distribuído gratuitamente.
Porém, a produção e a distribuição da fosfoetanolamina sintética estão
suspensas desde junho de 2014, enquanto não houver liberação dos órgãos
competentes.
O
juiz observou que o pesquisador da USP, Renato Meneguelo, elaborou tese de
mestrado registrando que, nos estudos feitos em camundongos, ocorreu
significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de
crescimento e metástases.
Segundo
Gilberto Orivaldo Chierice, químico da USP que desenvolveu a fosfoetanolamina
sintética, trata-se de “uma substância idêntica à produzida pelo nosso
organismo, só que em um alto nível de pureza e em grandes concentrações”. O
magistrado também registra que a droga é de baixíssimo custo de produção (R$
0,10 por cápsula).
Para
o magistrado do JEF, a falta de registro da droga perante a Anvisa não impede o
seu fornecimento. Na decisão que concedeu a liminar, ele diz que “já se admite
o uso de medicamentos a partir de relatos de melhora produzidos em outros
pacientes, como tem acontecido, por exemplo, com o uso de substâncias derivadas
da cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, para tratamento de
epiléticos”.
O
juiz federal também ressalta que a própria Lei 6.360/76, que dispõe sobre a
Vigilância Sanitária, dispensa a necessidade de registro em situações
excepcionais. Para ele, ainda que em princípio não seja indicado o fornecimento
de medicamentos que não possuam registro, no caso da autora, em que houve
progressão da doença apesar do tratamento realizado, permite a relativização da
regra.
A
decisão também destaca que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que
determinou o sobrestamento das liminares concedidas a respeito do fornecimento
da fosfoetanomina sintética.
“A
simples leitura da Constituição Federal com base na ‘dignidade da pessoa
humana’ e no ‘direito à vida’ nos permite garantir o fornecimento da droga à
autora, vez que tais garantias não são meros exercícios de retórica, podendo-se
impor ao Estado o dever de garanti-las de diversas formas”, escreveu o juiz
federal.
Ele
também mencionou a teoria chamada de "Right to Try" (Direito de
Tentar), que consiste em um novo movimento para fazer com que drogas
experimentais sejam disponibilizadas para os doentes sem resposta ao tratamento
convencional.
Além
disso, o magistrado observou que começa a crescer na doutrina e na
jurisprudência a aplicação do direito fundamental de disposição do próprio corpo
e do respeito à autonomia de vontade, “teses que são favoráveis à parte autora
e que devem ser levadas em consideração quando do exame da tutela antecipada”.
O
juiz federal salientou que o exame da questão do uso da droga não está sendo
feito de forma genérica, mas sim levando em consideração um caso concreto que
chegou ao Poder Judiciário, em que há grave estado de saúde da parte autora e
progressão da doença mesmo com a utilização do tratamento convencional.
“O
Estado tem o dever (levando em conta a dimensão subjetiva dos direitos
fundamentais e de acordo com o status positivus de Jellinek) de realizar a
prestação positiva que possibilite a satisfação da necessidade de saúde
(direito de todos e dever do Estado, com caráter universal) da parte autora, nem
que a necessidade seja suprida apenas no plano psíquico, por gerar na parte
autora e em sua família a conformação diante da morte, tendo em vista que foram
utilizados todos os meios disponíveis e razoáveis para a manutenção da vida”,
concluiu a decisão.
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/336228?platform=hootsuite
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