A
1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) deferiu ontem (24/2) um pedido de
desaposentação em ação ajuizada pela Associação dos Trabalhadores Aposentados,
Pensionistas e Idosos da Região do Planalto do Rio Grande do Sul. Na sentença,
a juíza federal substituta Joseane de Fátima Granja considerou que não haveria
impedimentos legais à renúncia ao benefício já concedido e à concessão de nova
aposentadoria.
A
associação ingressou na Justiça contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) alegando que os trabalhadores com vínculos empregatício mantidos mesmo
após aposentados teriam direito a agregar as contribuições recolhidas nesse
período para a obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa. Defenderam, ainda,
que a benesse deveria ser concedida independentemente da devolução de valores
já recebidos.
Citado,
o INSS contestou afirmando que não haveria direto à acumulação entre benefício
e remuneração do trabalho no sistema previdenciário pátrio. Sustentou, também,
que a desaposentação seria incompatível com as normas e princípios que regem a
previdência social.
Ao
decidir a questão, Joseane pontuou que, inicialmente, deveria ser analisada a
viabilidade de o segurado renunciar ao que já lhe havia sido concedido. “Resta
claro que os benefícios previdenciários ostentam a natureza de direitos
patrimoniais disponíveis, sendo, portanto, passíveis de renúncia pelo titular
independentemente da anuência do INSS. Partindo-se desse entendimento, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a
viabilidade da desaposentação, independentemente da devolução dos valores já
recebidos”, considerou.
“Saliente-se
que inexiste qualquer vedação legal à concessão de novo benefício, mediante o cômputo
das contribuições vertidas após a aposentadoria”, continuou, destacando que
estaria proibida somente a acumulação de benefícios. “No que diz repeito à
devolução dos valores recebidos, deve-se considerar que os valores auferidos
pelo segurado quando em gozo do benefício eram efetivamente devidos,
inexistindo, assim, qualquer pagamento indevido”, disse.
A
juíza também entendeu que o tempo de serviço computado na jubilação já estaria
incorporado ao patrimônio previdenciário do trabalhador. “De outro lado, em
havendo filiação obrigatória, também não há impedimento à utilização do tempo
posterior, mesmo que concomitante com o recebimento do benefício, devendo ele
integrar o somatório do tempo de serviço na concessão do novo benefício. Dessa
forma, deve ser acolhida a postulação formulada pela parte autora”, concluiu.
A
magistrada julgou parcialmente procedente a ação e declarou a viabilidade de os
membros da instituição autora renunciarem às aposentadorias já concedidas para
fins de obtenção de novos benefícios, nos quais sejam computadas as
contribuições vertidas nos períodos posteriores à primeira concessão. Ela
também condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados a contar de
30/10/2014. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 5011227-87.2014.4.04.7104/RS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.jfrs.jus.br/jf-em-pelotas-rs-julga-parcialmente-procedente-acao-que-trata-de-desaposentacao/
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