O
juiz federal Rafael Leite Paulo, respondendo pela titularidade da 1ª vara
federal, deferiu o pedido de antecipação de tutela à criança MGS, de 5 anos,
portador de deficiência genética hereditária ligada ao cromossomo X denominada
Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), para que o Estado forneça o medicamento
TRANSLARNA (Ataluren).
O
medicamento está disponível no mercado internacional e é capaz de interromper a
progressão da doença, trazendo maior
qualidade de vida e aumentando a expectativa de vida do paciente. O TRANSLARNA
obteve aprovação para uso e comercialização em mais de 31 países, após registro
na Europa (EMA – European Medicines Agency), mas ainda resta carente de
registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sendo de
custo bastante elevado.
Em
sua decisão o magistrado pontou:
"(...)
O direito à saúde, previsto no caput do art. 6° e no art. 196, ambos da CF/88,
confere ao cidadão um direito público subjetivo oponível em face do Estado,
representando a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF), razão pela qual deve prevalecer a solução que viabilize o acesso
ao tratamento médico mais adequado à patologia do Autor, a fim de preservar a
tutela do maior bem jurídico maior, qual seja, a vida.
Assim
sendo, ainda que o registro do medicamento da Agência de Vigilância Sanitária
seja condição necessária à importação e o seu consequente uso no Brasil, nos
termos do art. 7º, VII e VIII c/ art. 8º, Lei nº 9.782/99, tal norma comporta
exceções, de acordo com as peculiaridades de cada caso, como o ora colocado em
Juízo, uma vez que o direito subjetivo do Autor a uma vida digna não pode ser
cerceado por questões meramente burocráticas, que impedem a
comercialização/importação do medicamento para o Brasil." (...)
O
medicamento deve ser imediatamente fornecido, na forma e quantidade previstas
no receituário médico constante nos autos, por tempo indeterminado, sob pena de
aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Processo
nº 2673-42.2016.4.01.3200
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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