segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

ESTADO DEVE FORNECER MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD)

O juiz federal Rafael Leite Paulo, respondendo pela titularidade da 1ª vara federal, deferiu o pedido de antecipação de tutela à criança MGS, de 5 anos, portador de deficiência genética hereditária ligada ao cromossomo X denominada Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), para que o Estado forneça o medicamento TRANSLARNA (Ataluren).

O medicamento está disponível no mercado internacional e é capaz de interromper a progressão da doença, trazendo  maior qualidade de vida e aumentando a expectativa de vida do paciente. O TRANSLARNA obteve aprovação para uso e comercialização em mais de 31 países, após registro na Europa (EMA – European Medicines Agency), mas ainda resta carente de registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sendo de custo bastante elevado.

Em sua decisão o magistrado pontou:

"(...) O direito à saúde, previsto no caput do art. 6° e no art. 196, ambos da CF/88, confere ao cidadão um direito público subjetivo oponível em face do Estado, representando a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), razão pela qual deve prevalecer a solução que viabilize o acesso ao tratamento médico mais adequado à patologia do Autor, a fim de preservar a tutela do maior bem jurídico maior, qual seja, a vida.   

Assim sendo, ainda que o registro do medicamento da Agência de Vigilância Sanitária seja condição necessária à importação e o seu consequente uso no Brasil, nos termos do art. 7º, VII e VIII c/ art. 8º, Lei nº 9.782/99, tal norma comporta exceções, de acordo com as peculiaridades de cada caso, como o ora colocado em Juízo, uma vez que o direito subjetivo do Autor a uma vida digna não pode ser cerceado por questões meramente burocráticas, que impedem a comercialização/importação do medicamento para o Brasil." (...)

O medicamento deve ser imediatamente fornecido, na forma e quantidade previstas no receituário médico constante nos autos, por tempo indeterminado, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.

Processo nº 2673-42.2016.4.01.3200

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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