A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia
contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos
distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão
foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília.
No
caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma
Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em
regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada
do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente
pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de
decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto.
O
relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa
de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal
de Justiça e da TNU. No REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual
for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas
no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.
O
magistrado destacou ainda trecho do PEDILEF n.º 50009573320124047214 da TNU,
que ressalvou: “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada
aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei
11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o
campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade).
Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma
como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda
forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o
sistema”.
Marcos
Antônio concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria
híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de
atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente
anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em
direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos
precedentes mencionados.
O
relator também chamou atenção em seu voto que “houve o reconhecimento do
exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período
01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de
exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e
nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e
setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte
autora”, disse.
Ante
o exposto, o juiz federal conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização,
e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a
obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de
início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as
parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício,
acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Processo
nº 5000642-32.2012.404.7108
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2016/fevereiro/tnu-garante-aposentadoria-hibrida-a-segurada-que-contribuiu-como-trabalhadora-rural-e-urbana
Nenhum comentário:
Postar um comentário