A
viúva alegou que ele havia assinado contrato com a empresa, cujo valor da
apólice era de R$ 22.311,00. O benefício, no entanto, foi negado após o
falecimento. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento da quantia e ainda
reparação por danos morais.
A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve sentença que condenou a
Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por recusar
conceder para viúva prêmio de seguro de vida. Além disso, terá de pagar o valor
de R$ 22,311,00 referentes à indenização securitária.
Conforme
o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a seguradora
não tinha razão ao negar tal pagamento”.
De
acordo com os autos, a mulher informou que o marido faleceu em decorrência de
acidente de trânsito em Quixadá (distante 173 km de Fortaleza). A viúva alegou
que ele havia assinado contrato com a empresa, cujo valor da apólice era de R$
22,311,00. O benefício, no entanto, foi negado após o falecimento. Por isso,
ajuizou ação requerendo o pagamento da quantia e ainda reparação por danos morais.
Na
contestação, a Panamericana sustentou que o falecido não utilizava capacete
quando sofreu acidentou de motocicleta. Em função disso, afirmou ser
improcedente a ação.
Em
maio deste ano, o juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 3ª Vara da Comarca de
Quixadá, determinou o pagamento de R$ 22,311,00 referente à indenização
securitária e R$ 10 mil a título de reparação moral.
Segundo
o magistrado, “quando há descumprimento de cláusula contratual, sem amparo
legal e fundamentos que justifiquem a recusa de pagamento da indenização, o
seguro beneficiário faz jus, além do pagamento da indenização securitária, ao
pagamento de danos morais, decorrente do abalo e do incômodo sofrido pela
parte, valendo também como um meio punitivo à seguradora”.
Insatisfeitos
com a sentença, a Panamericana e a família interpuseram recursos de apelação
(nº 0023811-62.2012.8.06.0151) no TJCE, pleiteando a reforma da decisão. A
empresa defendeu os mesmos argumentos expostos anteriormente. Já a mulher disse
que o valor arbitrado a título de dano moral não atingiu o patamar reparador.
Ao
analisar o caso, a 7ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau, seguindo o
voto do relator. “Não há nos autos prova cabal da culpa do segurado pelo
acidente ou da voluntariedade da conduta de agravar o risco, ônus que incumbia
à seguradora e da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II,
do CPC, não se desonerando, portanto, do pagamento da indenização securitária”.
O
desembargador também acrescentou que, “além disso, foi dado oportunidade à
seguradora para tal comprovação, mas a ré, ao invés de acostar aos autos
documentos outros que comprovassem a dinâmica do acidente, assim não o fez,
optando por se manter silente, sem nada apresentar”.
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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