terça-feira, 26 de janeiro de 2016

SEGURANÇA E BOATE SÃO CONDENADOS A INDENIZAR VÍTIMA DE AGRESSÃO

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou o segurança de uma boate e a casa noturna a indenizarem cliente gravemente ferido em incidente ocorrido no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.

O autor informa que foi surpreendido pelo primeiro réu (segurança) com golpes de garrafa causando-lhe lesões na cabeça, pescoço e antebraço, que o impediram de desempenhar suas atividades habituais por mais de quatro meses e resultando em deformidade permanente. Argumenta que o estabelecimento do réu não forneceu as mínimas condições de segurança, concorrendo para o incidente que gerou as lesões.

O primeiro réu afirma que foi provocado pelo autor quando esse passou a bater-lhe com o ombro para forçar-lhe o deslocamento para frente, durante show no interior da boate. Humilhado, provocado e agredido, partiu para cima do autor para cessar suas agressões, sem dar conta de que estava com uma garrafa na mão, como meio de defesa. Alegou que agiu em defesa de sua integridade.

Já o segundo réu, Boate Boca Negra, sustenta que todas as cautelas e cuidados foram adotados pela segurança do estabelecimento e o serviço foi prestado sem qualquer falta ou negligência. Alegou que não incorreu em qualquer falta e que os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.

Ao analisar o feito, o julgador registra que "o autor apresentou laudo médico ao demonstrar a existência de lesão na face frontal direita, pescoço, região cervical e corte no antebraço direito, gerando debilidade permanente do membro superior esquerdo em grau leve a moderado".  O réu, por sua vez, não apresentou registro de câmera de vídeo a subsidiar a solução da demanda.

Segundo o juiz, "a agressão do primeiro réu contra o autor não se apóia ou se origina em injusta provocação. Ainda que se reconheça a ocorrência prévia de desentendimento entre as partes quanto à passagem ou deslocamento do autor no mesmo espaço do salão em que se encontrava o réu, não se justifica a agressão violenta praticada contra o autor. (...) Por ser assim, o réu responde legalmente pela obrigação de reparação dos danos que decorreram daquele ilícito".

O magistrado observa também que "as lesões que atingiram o autor ocorreram no ambiente do estabelecimento comercial do segundo réu". E ressalta: "O ambiente de diversão de casa noturna como da espécie dos autos requer dobrada vigilância do estabelecimento fornecedor do serviço para prevenir confrontos entre os presentes garantindo serenidade e segurança em recinto preparado para o entretenimento". Destaca, por fim, que "a culpa imputada pelo réu a um terceiro agressor que se encontrava também na condição de consumidor não exonera sua obrigação de segurança visando evitar ações de violência no âmbito do seu estabelecimento".

Por essa análise, prossegue o julgador, "restou demonstrado o defeito na prestação do serviço caracterizado pela ineficiência da segurança e comodidade fornecidos ao consumidor". E conclui: "Em sendo assim, os danos morais decorrentes do incidente ocorrido nas dependências do estabelecimento réu deverão também ser creditados sob sua responsabilidade".

Assim, considerando as repercussões extraídas da situação apresentada e a gravidade da lesão, com deformidade permanente do membro superior esquerdo do autor, o juiz entendeu como adequado e suficiente o arbitramento de indenização no valor de R$ 12 mil, a ser paga solidariamente pelos réus, a fim de corrigir a falta cometida e compensar os danos morais experimentados pela vítima.

Processo: 2011.01.1.195210-5

Fonte: TJDFT

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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