A
2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
confirmou sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou o segurança de
uma boate e a casa noturna a indenizarem cliente gravemente ferido em incidente
ocorrido no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.
O
autor informa que foi surpreendido pelo primeiro réu (segurança) com golpes de
garrafa causando-lhe lesões na cabeça, pescoço e antebraço, que o impediram de
desempenhar suas atividades habituais por mais de quatro meses e resultando em
deformidade permanente. Argumenta que o estabelecimento do réu não forneceu as
mínimas condições de segurança, concorrendo para o incidente que gerou as
lesões.
O
primeiro réu afirma que foi provocado pelo autor quando esse passou a bater-lhe
com o ombro para forçar-lhe o deslocamento para frente, durante show no
interior da boate. Humilhado, provocado e agredido, partiu para cima do autor
para cessar suas agressões, sem dar conta de que estava com uma garrafa na mão,
como meio de defesa. Alegou que agiu em defesa de sua integridade.
Já
o segundo réu, Boate Boca Negra, sustenta que todas as cautelas e cuidados
foram adotados pela segurança do estabelecimento e o serviço foi prestado sem
qualquer falta ou negligência. Alegou que não incorreu em qualquer falta e que
os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a
concorrência do réu.
Ao
analisar o feito, o julgador registra que "o autor apresentou laudo médico
ao demonstrar a existência de lesão na face frontal direita, pescoço, região
cervical e corte no antebraço direito, gerando debilidade permanente do membro
superior esquerdo em grau leve a moderado". O réu, por sua vez, não apresentou registro
de câmera de vídeo a subsidiar a solução da demanda.
Segundo
o juiz, "a agressão do primeiro réu contra o autor não se apóia ou se
origina em injusta provocação. Ainda que se reconheça a ocorrência prévia de
desentendimento entre as partes quanto à passagem ou deslocamento do autor no
mesmo espaço do salão em que se encontrava o réu, não se justifica a agressão
violenta praticada contra o autor. (...) Por ser assim, o réu responde
legalmente pela obrigação de reparação dos danos que decorreram daquele
ilícito".
O
magistrado observa também que "as lesões que atingiram o autor ocorreram
no ambiente do estabelecimento comercial do segundo réu". E ressalta:
"O ambiente de diversão de casa noturna como da espécie dos autos requer
dobrada vigilância do estabelecimento fornecedor do serviço para prevenir
confrontos entre os presentes garantindo serenidade e segurança em recinto
preparado para o entretenimento". Destaca, por fim, que "a culpa
imputada pelo réu a um terceiro agressor que se encontrava também na condição
de consumidor não exonera sua obrigação de segurança visando evitar ações de
violência no âmbito do seu estabelecimento".
Por
essa análise, prossegue o julgador, "restou demonstrado o defeito na
prestação do serviço caracterizado pela ineficiência da segurança e comodidade
fornecidos ao consumidor". E conclui: "Em sendo assim, os danos
morais decorrentes do incidente ocorrido nas dependências do estabelecimento
réu deverão também ser creditados sob sua responsabilidade".
Assim,
considerando as repercussões extraídas da situação apresentada e a gravidade da
lesão, com deformidade permanente do membro superior esquerdo do autor, o juiz
entendeu como adequado e suficiente o arbitramento de indenização no valor de
R$ 12 mil, a ser paga solidariamente pelos réus, a fim de corrigir a falta
cometida e compensar os danos morais experimentados pela vítima.
Processo:
2011.01.1.195210-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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