terça-feira, 26 de janeiro de 2016

JUSTIÇA FEDERAL EM CACHOEIRA DO SUL, RS, DETERMINA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA E MÓDULOS SANITÁRIOS NA COMUNIDADE INDÍGENA ARAXATÊ

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) fixou prazo de 45 dias para que a União providencie a instalação de módulos sanitários na Comunidade Indígena Araxatê, situada junto à BR 153. Na antecipação de tutela concedida no dia 22/1, o juiz federal substituto Raphael de Barros Petersen também determinou ao Estado do Rio Grande do Sul a construção de uma nova escola no local, com projeto de obra a ser apresentado em até 30 dias.

A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) tendo como ré, ainda, a Fundação Nacional do Índio (Funai). De acordo com o autor, a população indígena estaria vivendo em condições precárias após sua transferência para o local. Afirmou que o grupo, estimado em 60 pessoas, utilizaria o mesmo banheiro e que não haveria esgotamento sanitário. Além disso, o fornecimento de água potável e energia elétrica seria precário.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que não haveria dúvidas quanto à titularidade dos indígenas em relação a direitos sociais, econômicos e culturais, tais como saúde, educação e saneamento básico. “Nesse particular, não deve haver qualquer diferenciação entre aldeias regulares e aldeias irregulares”, mencionou.

“Como forma de garantir a igualdade de acesso e de distribuição dos recursos públicos disponíveis e em respeito à autonômia do Poder Executivo no que diz respeito à alocação desses recursos, a prestação dos direitos sociais, econômicos e culturas deve privilegiar a política pública existente. Por outras palavras, o objeto do direito à saúde, educação e saneamento básico reside precisamente na sua prestação mediante políticas públicas”, complementou.

Petersen ponderou, entretanto, que embora não seja possível determinar a prestação de ações e serviços não compreendidos nas políticas públicas, não haveria dúvidas quanto à legitimidade do Poder Judiciário para intervir em situações onde não há garantia das condições mínimas para uma existência digna. “O processo administrativo anexado à petição inicial demonstra a inexistência dessas condições mínimas em relação a alguns aspectos da realidade da Comunidade Indígena Araxatê, como a estrutura da escola indígena localizada na comunidade e a situação dos módulos sanitários, havendo o perigo de que, não examinados nesse momento os respectivos pedidos de tutela antecipada, sobrevenham danos irreparáveis à comunidade”, comentou. “No que diz respeito aos recursos orçamentários para a execução do projeto, não se pode deixar de lembrar que, nos termos do art. 79 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa”, considerou.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos e fixou prazos de 45 dias para que a União providencie a instalação de módulos sanitários na Comunidade Indígena Araxatê, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. À ré também caberá o repasse, em 30 dias, dos recursos financeiros necessários à construção de uma nova escola no local. O mesmo prazo foi estabelecido para que o Estado do RS apresente o projeto de obra, com previsão dos trabalhos em 120 dias após o recebimento da verba.

Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003210-80.2015.4.04.7119/RS

https://www2.jfrs.jus.br/jf-em-cachoeira-do-sul-rs-determina-construcao-de-escola-e-modulos-sanitarios-na-comunidade-indigena-araxate/?platform=hootsuite


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