A
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) fixou prazo de 45 dias para que a
União providencie a instalação de módulos sanitários na Comunidade Indígena
Araxatê, situada junto à BR 153. Na antecipação de tutela concedida no dia
22/1, o juiz federal substituto Raphael de Barros Petersen também determinou ao
Estado do Rio Grande do Sul a construção de uma nova escola no local, com projeto
de obra a ser apresentado em até 30 dias.
A
ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF)
tendo como ré, ainda, a Fundação Nacional do Índio (Funai). De acordo com o
autor, a população indígena estaria vivendo em condições precárias após sua
transferência para o local. Afirmou que o grupo, estimado em 60 pessoas,
utilizaria o mesmo banheiro e que não haveria esgotamento sanitário. Além
disso, o fornecimento de água potável e energia elétrica seria precário.
Ao
analisar o caso, o juiz destacou que não haveria dúvidas quanto à titularidade
dos indígenas em relação a direitos sociais, econômicos e culturais, tais como
saúde, educação e saneamento básico. “Nesse particular, não deve haver qualquer
diferenciação entre aldeias regulares e aldeias irregulares”, mencionou.
“Como
forma de garantir a igualdade de acesso e de distribuição dos recursos públicos
disponíveis e em respeito à autonômia do Poder Executivo no que diz respeito à
alocação desses recursos, a prestação dos direitos sociais, econômicos e
culturas deve privilegiar a política pública existente. Por outras palavras, o
objeto do direito à saúde, educação e saneamento básico reside precisamente na
sua prestação mediante políticas públicas”, complementou.
Petersen
ponderou, entretanto, que embora não seja possível determinar a prestação de
ações e serviços não compreendidos nas políticas públicas, não haveria dúvidas
quanto à legitimidade do Poder Judiciário para intervir em situações onde não
há garantia das condições mínimas para uma existência digna. “O processo
administrativo anexado à petição inicial demonstra a inexistência dessas
condições mínimas em relação a alguns aspectos da realidade da Comunidade
Indígena Araxatê, como a estrutura da escola indígena localizada na comunidade
e a situação dos módulos sanitários, havendo o perigo de que, não examinados
nesse momento os respectivos pedidos de tutela antecipada, sobrevenham danos
irreparáveis à comunidade”, comentou. “No que diz respeito aos recursos
orçamentários para a execução do projeto, não se pode deixar de lembrar que,
nos termos do art. 79 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de
ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa”, considerou.
O
magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos e fixou prazos de 45 dias
para que a União providencie a instalação de módulos sanitários na Comunidade
Indígena Araxatê, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
À ré também caberá o repasse, em 30 dias, dos recursos financeiros necessários
à construção de uma nova escola no local. O mesmo prazo foi estabelecido para
que o Estado do RS apresente o projeto de obra, com previsão dos trabalhos em
120 dias após o recebimento da verba.
Cabe
recurso ao TRF4.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 5003210-80.2015.4.04.7119/RS
https://www2.jfrs.jus.br/jf-em-cachoeira-do-sul-rs-determina-construcao-de-escola-e-modulos-sanitarios-na-comunidade-indigena-araxate/?platform=hootsuite
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