Empregador
que não recolhe contribuições previdenciárias deve indenizar trabalhador que,
após ser atropelado, é impedido de receber auxílio-doença. Com esse
entendimento, a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília,
condenou uma empresa a pagar a uma ex-funcionária R$ 6 mil por danos morais e
mais remuneração mensal — quitada em parcela única à título de danos materiais
— correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito
em julgado da decisão.
A
empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do
emprego na carteira de trabalho da autora da ação e a consequente falta de
recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a trabalhadora de
receber auxílio-doença do INSS.
Em
sua defesa, o empregador reconheceu a irregularidade, mas sustentou que, ao ser
atropelada, a empregada já não pertencia mais ao quadro funcional do
estabelecimento. Para a juíza Mônica Emery, o argumento não se sustenta, tendo
em vista que foi comprovada a existência de relação de emprego até a data do
acidente. Segundo ela, a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora
de receber benefício previdenciário, e assim promover o sustento próprio e de
sua família.
“No
presente caso, restou indubitável o dano material, consistente na falta de
recebimento de auxílio-doença previdenciário a que indubitavelmente a autora
faria jus, caso fosse segurada da Previdência Social. Segundo os documentos
médicos juntados aos autos e não impugnados, a autora, até a data da última
audiência, ainda era portadora de lesões diversas, restando incapacitada
parcialmente para o trabalho”, constatou Mônica.
O
último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que, com
a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade
definitivamente. A sua capacidade laboral é parcial, mas essa condição pode ser
modificada por meio de reabilitação. “Dessa conclusão, emerge a sensação de
inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no
trabalho, situação causadora de incontestável dano moral”, observou a juíza na
sentença.
Além
disso, a julgadora entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da
empregada e de sua família, por culpa da empresa, provocou “sofrimento,
frustração, vergonha e derrota, como pessoa humana, cidadão, trabalhador e
provedor da família”, o que configura dono moral.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-10.
Processo
0000004-18.2014.5.10.010
Fonte:
Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-que-nao-recolhe-contribuicoes-previdenciarias-deve-indenizar-trabalhador/39093?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+22%2F01%2F15&utm_content=Empresa+que+n%C3%A3o+recolhe+contribui%C3%A7%C3%B5es+previdenci%C3%A1rias+deve+indenizar+trabalhador+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM
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