O
empregado que utiliza seu próprio carro em serviço faz jus ao ressarcimento não
só de combustível como das despesas com manutenção e desgaste do veículo, as
quais são presumíveis. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que, nesse aspecto, condenou uma
fábrica de produtos de higiene a indenizar ex-empregado que rodou 130 mil km a
bordo do seu Fiat Siena.
A
empresa alegou que não exigia que os vendedores externos possuíssem veículos e
que pagava todas as despesas de deslocamento. Garantiu ter comprovado o
fornecimento de cartão corporativo, com o qual o reclamante custeava todas as
despesas. Em determinados meses, exemplificou, essa ajuda de custo chegou a
somar R$ 900.
A
juíza da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Patrícia Helena Alves de
Souza, ponderou que um vendedor externo, recebendo ajuda de custo mensal de
apenas R$ 500 para deslocamento e alimentação não conseguiria trabalhar num
raio de mais de 100 km da sede sem depender de veículo particular. ‘‘Beira o
absurdo tentar fazer crer que o carro fosse algo dispensável para a consecução das
atividades de vendas. Assim o fosse, faria o reclamante como o seu deslocamento
na busca de clientes: de táxi, ônibus? Por certo que o veículo é o meio mais
adequado, e a prova oral revela que era comum a utilização de tal meio de
transporte’’, afirmou na sentença.
Conforme
a juíza, o fato gerador do ressarcimento é a transferência, ao empregado, dos
custos operacionais da empresa, que deixou de gastar com pneus, manutenção e o
próprio desgaste do veículo. A utilização do veículo particular em serviço dá
ao empregado o direito à percepção de indenização, porque incumbe à empregadora
proporcionar os meios necessários ao trabalho.
A
relatora do recurso de apelação na corte, desembargadora Maria Helena Lisot,
escreveu no acórdão que cabe ao empregador arcar com o ônus do empreendimento
econômico, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. E,
neste, se inserem as despesas tidas com o uso e manutenção pelo desgaste do
veículo, que não foram ressarcidas.
‘‘As
despesas com manutenção encontram-se devidamente comprovadas pelos documentos
das fl. 149-169. Outrossim, o valor arbitrado para a indenização pelo
desgaste/depreciação do veículo, de R$ 0,15/km rodado, mostra-se razoável, não
tendo a reclamada apresentado insurgência específica nesse ponto’’, afirmou a
desembargadora.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
http://www.conjur.com.br/2016-jan-26/vendedor-usa-proprio-carro-direito-gasolina-manutencao
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