Atualmente,
sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, todas as ações judiciais
que versem sobre saúde da pessoa humana desafiam as tradicionais ações de
obrigação de fazer. E ínsito ao ajuizamento dessas ações de conhecimento é o
pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para se evitar o
perecimento do direito (à vida e/ou saúde do indivíduo enfermo).
Na
prática, uma vez deferida a liminar antecipatória, logo no início do processo
entregue a prestação jurisdicional principal, conformada a parte demandada com
o seu conteúdo ou mantida essa decisão pelo Tribunal em 2º grau, o processo
acaba virando uma verdadeira demanda zumbi, desinteressante para autor e réu,
abarrotando os escaninhos da Justiça.
Sob
essa sistemática até hoje vigente, anos após o deferimento da tutela
antecipatória, finalmente a sentença é prolatada confirmando-se integralmente a
liminar, sem nenhuma surpresa para as partes. Para o autor, já reabilitado em
sua saúde, o serôdio veredicto final já lhe parece desimportante.
Seja
como for, à luz do velho CPC vigente, o cumprimento da liminar antecipatória
pelo réu não importa em perda superveniente do objeto da ação. Mesmo que nada
mais interesse ao autor após o cumprimento dessa decisão interlocutória. O juiz
ainda será refém da necessidade de exaurir o processo de conhecimento
prolatando sentença de mérito, mesmo que valendo-se de um prestativo “Ctrl+C,
Ctrl+V” no seu capítulo decisório.
Promovendo
verdadeira (boa) revolução nas demandas de saúde, o novo CPC de 2015, que entrará
em vigor em março deste ano, colocará um fim a todo esse desperdício de tempo.
A
partir da vigência do novo CPC vem aí a chamada Tutela Provisória. Nos casos
das demandas de saúde, mais especificamente, a Tutela Provisória de Urgência
Antecedente.
Sim.
O novo CPC possibilitará que o outrora pedido liminar que verse sobre a
antecipação dos efeitos da tutela no bojo da ação de obrigação de fazer seja
uma demanda própria e única. Sem a necessidade da veiculação de um processo de
conhecimento propriamente dito.
Noutras
palavras, a petição inicial pode limitar-se ao solitário requerimento da tutela
antecipada. Uma vez deferida, tornar-se-á estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso, extinguindo-se o processo.
A
decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos
respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou
invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, no prazo fatal de
dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Em
verdade, a Tutela Provisória de Urgência Antecedente remonta ao instituto de
direito processual francês da référé provision, o qual permite que o processo
se limite à tutela provisória. Evitando-se, assim, a indesejada eternidade dos
processos judiciais.
Sabe-se
que a maioria esmagadora das demandas de saúde no país, principalmente aquelas
propostas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, em trâmite nas Varas da
Fazenda Pública, representam grave e aflitiva violação do postulado da
dignidade da pessoa humana, a sonegação do mínimo existencial pelo Estado. É
verdadeiramente preocupante a negativa de acesso aos cidadãos mais carentes a
um sistema público de saúde eficiente. Praticamente, Ministério Público e
Defensoria Pública vêm se tornando a porta de entrada obrigatória do brasileiro
para se reclamar do direito à saúde pública, universal e gratuita.
A
judicialização do direito à saúde virou regra. A arguição, como matéria de
defesa, dos princípios da separação dos Poderes e da Reserva do Possível pelo
Poder Público não subsistem mais na jurisprudência pátria moderna. Assim, nada
mais justo a introdução da Tutela Provisória de Urgência Antecedente em nosso
ordenamento processual civil, pondo logo termo ao que seria um longo processo
mesmo ciente o réu de que não teria argumentos.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-27/carlos-amaral-cpc-traz-mudancas-demandas-saude
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