A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis S.A a
indenizar um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória. A Turma
conheceu do recurso de revista do trabalhador por violação ao artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e
imagem pessoal, garantindo direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
O
empregado trabalhava na fábrica da Fiat em Betim (MG). Na reclamação
trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal, onde
tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas
nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressalta que outros
empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior
constrangimento.
A
Fiat, em sua defesa, afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e
individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o
alegado toque em partes íntimas.
O
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização por
entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de
conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do
empregado. O magistrado observou que o fato da empresa realizar a revista não
configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Em
recurso ao TST, o processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte,
que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à
intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa
dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de
televisão.
Para
Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de
outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é
intolerável. "Se a empresa
desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização,
capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada
um", afirmou.
Por
unanimidade, a Turma fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.
Processo:
RR-1144-67.2010.5.03.0028
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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