É
indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença por
meio de decisão do Judiciário, a chamada alta programada judicial, reafirma a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Segundo
a decisão, para que ocorra o fim do auxílio, o segurado do INSS deverá se
submeter a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da
incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei 8.213/91, de benefícios
previdenciários. A legislação diz que não cessará o benefício até que o
segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência.
“Não
há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do
benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, uma vez
que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois
somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas
atividades ou não.”
O
caso, com relatoria do juiz Frederico Koehler, chegou ao órgão do Conselho da
Justiça Federal em processo que questiona acórdão da Turma Recursal de
Pernambuco. O recorrente apontou como divergência julgados da 5ª Turma Recursal
de São Paulo, da 1ª Turma Recursal de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça.
“Ora,
o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade
é apenas uma estimativa, porque depende de fatores alheios à vontade do requerente,
de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de
recuperação.”
A
turma também definiu no julgamento do processo que, se a incapacidade surgir
posteriormente ao requerimento administrativo, o prazo inicial do benefício por
incapacidade concedido judicialmente deverá ser fixado na data da citação.
0501304-33.2014.4.05.8302
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/alta-programada-judicial-incompativel-lei-beneficios?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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