A
União dever pagar R$ 2 mil de danos morais a dois detentos agredidos durante
revista na Penitenciária Federal de Catanduvas, no Paraná. A decisão é da 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. O
fundamento está no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição, que assegura aos
presos o respeito à integridade física e moral.
De
acordo com a decisão, a violação deste dispositivo obriga a Administração
Pública a indenizá-los, independentemente de ter agido com dolo ou culpa,
conforme o artigo 37 da Constituição.
Segundo
o processo, os autores da ação sofreram ‘‘revista excessiva’’ por parte dos
agentes penitenciários após uma briga causada pela falta de um pedaço de pão no
café da manhã. Os excessos foram comprovados em procedimento
administrativo-disciplinar, e as lesões, por laudo do Instituto Médico Legal de
Cascavel.
No
primeiro grau, a juíza substituta Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de
Curitiba, disse que arbitrou o valor da reparação moral pesando dois artigos do
Código Civil, já que os autores concorreram para a criação do evento danoso.
O
artigo 944 prevê que a indenização será medida pela extensão do dano; e o 945
diz, literalmente: ‘‘Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do autor do dano’’.
Relator
da apelação no TRF-3, o desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, escreveu
que a responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na
conduta do seu agente, bastando prova do nexo de causalidade entre dano e a
conduta estatal.
"Embora
a agressão esteja longe de um espancamento ou tortura, tal situação faz
presumir a humilhação e medo que enfrentaram, mormente porque, na situação de
presos, tinham sua capacidade de defesa reduzida’’, registrou em seu voto.
Por
fim, o relator manteve o valor da indenização. Isso porque a agressão causou
lesões leves nos autores, durou por poucos segundos e ocorreu em momento tenso
durante a revista nas celas do presídio. Além de ter havido, como ressaltado
pelo juízo de origem, culpa concorrente das vítimas. O acórdão foi lavrado na
sessão do dia 10 de dezembro.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-16/presos-catanduvas-pr-receberao-mil-revista-excessiva?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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