A
Universidade de São Paulo foi obrigada a fornecer a um morador de Porto Alegre
a chamada ‘‘pílula contra o câncer’’ (fosfoetanolamina sintética) para uso
contínuo e na medida de suas necessidades. A determinação é da 2ª Turma
Recursal da Fazenda Pública da capital gaúcha, que deu prazo de 48 horas para
seu cumprimento, a contar da ciência da decisão judicial.
O
relator do caso, juiz Mauro Caum Gonçalvesm arbitrou multa diária de R$ 1,2 mil
em caso de descumprimento da medida. Ele reformou decisão de primeira instância
que havia negado pedido do autor.
A
liminar, ainda não publicada, segue caminho diferente do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que cassou liminares semelhantes de primeiro grau. Em novembro de
2015, desembargadores do Órgão Especial decidiram, por maioria de votos, que o
Judiciário não poderia permitir distribuição de droga ainda sem testes em seres
vivos e registro formal.
A
substância era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos, onde
um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP.
Depois de uma liminar assinada no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Luiz
Edson Fachin, uma enxurrada de processos pelo país passou a cobrar medida
semelhante.
Em
São Carlos, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio concedeu uma série de
liminares, depois derrubadas pelo Órgão Especial. Só continua valendo um caso
no estado: o de uma médica que, depois de recorrer ao STF e ao Superior
Tribunal de Justiça, conseguiu receber as cápsulas até que seu caso seja
analisado nas cortes superiores, como revelou a revista Consultor Jurídico.
No
Rio Grande do Sul, foi apresentado ao menos mais um pedido sobre fornecimento
de fosfoetanolamina, que acabou negado, em novembro, pela 10ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central. O processo foi extinto.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do TJ-RS.
Processo
0000158-06.2016.8.21.9000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-12/usp-fornecer-capsula-cancer-paciente-rs
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