Em
meio ao debate instaurado pela promulgação da Lei do Direito de Resposta (Lei
13.188/2015), a Advocacia-Geral da União enviou parecer ao Supremo Tribunal
Federal defendendo a proporcionalidade e a constitucionalidade da norma,
questionada na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.436. Segundo a
AGU, os artigos 2, 5, 6, 7 e 10 apenas compõem uma norma que busca regulamentar
a relação entre dois entes: o ofendido e o veículo de comunicação.
O
artigo 10, um dos mais criticados por advogados e jornalistas, impõe que apenas
um colegiado poderá analisar eventual efeito suspensivo solicitado pela empresa
de mídia contra o direito de resposta. O dispositivo foi suspenso pelo ministro
Dias Toffoli em dezembro de 2015, mas em outra ADI (5.415), movida pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual ele também é
relator.
Segundo
Toffoli, o condicionamento da análise do efeito suspensivo a um colegiado fere
o artigo 92 da Constituição Federal, que descreve a organização hierárquica do
Poder Judiciário. Para ele, quanto mais alto um juiz está nessa hierarquia,
mais poderes tem de revisar decisões de outros órgão judiciais.
"Admitir
que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito
suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de 1º grau é subverter a
lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir
ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau
de jurisdição", argumentou à época da suspensão.
Na
ADI 5.415, a OAB argumenta que o dispositivo diferencia a prestação
jurisdicional dada ao meio de comunicação e ao autor do pedido de resposta.
"O autor tem seu pedido de resposta analisado por um único juiz, enquanto
o recurso do veículo de comunicação exige análise por juízo colegiado
prévio", argumentou a entidade.
No
parecer, a AGU não responde diretamente os argumentos de Toffoli — trata-se de
outra ação, apesar do tema ser o mesmo —, apenas se limita a argumentar que o
dispositivo, assim como os outros que estão sendo questionados, não constituem
“embaraço à plena liberdade de informação jornalística, tampouco constituindo
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, que seriam
vedados pela Constituição”.
Rito
da resposta
Além
do artigo 10, a ADI também questiona os artigos 2, 5, 6 e 7. O primeiro
dispositivo assegura o direito de resposta e/ou retificação a qualquer um que
se sinta ofendido por uma notícia. Também estipula que a simples correção de
informação divulgada não anula a possibilidade de o alvo da ofensa responder à
publicação.
Já
os artigos 5, 6, 7 tratam da instauração de ação judicial em caso de
descumprimento, pelo veículo de comunicação, do pedido de direito de resposta.
Os dispositivos delimitam que se a empresa de mídia não publicar a resposta
solicitada em até sete dias, contados a partir da solicitação pelo ofendido,
ela poderá ser acionada judicialmente.
Iniciado
o procedimento judicial, o juiz responsável, que pode ser o magistrado lotado
na área onde mora o ofendido ou no local onde houve a maior repercussão da
informação divulgada, terá 24 horas para citar o responsável pelo veículo de
comunicação, que terá o mesmo prazo para explicar os motivos que impediram a
publicação e três dias para responder as acusações.
Ainda
dentro do prazo de um dia, o juiz, independente de resposta pelo veículo de
comunicação poderá fixar a data de publicação da resposta pedida, que não
poderá ultrapassar dez dias da divulgação da notícia que gerou a solicitação.
Nesse ponto, o julgador também pode estipular multa em caso de descumprimento.
Para
a AGU — que tem entre suas funções defender as leis sancionadas pelo governo —,
a Lei 13.188/2015 “encontra perfeito respaldo constitucional”, pois, ao prever
o rito e o prazo para a publicação do exercício de resposta, a proposta é
adequada “à natureza sui generis e às peculiaridades em que está envolvido”.
Além disso, complementa o órgão, o artigo 12 da norma determina que a tutela
citada pela lei não abrange pedidos de indenização por danos morais, materiais
ou à imagem.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-13/natureza-sui-generis-direito-resposta-justifica-lei-agu
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