O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de uma mulher se
submeter ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados por
sua irmã. A 6ª Turma afastou proibição prevista na Resolução 2.121/2015 do
Conselho Federal de Medicina, segundo a qual os doadores não devem conhecer a
identidade dos receptores.
Para
o colegiado, os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da
possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer
disputa em torno da maternidade.
A
autora da ação tornou-se infértil em razão da retirada dos ovários e
submeteu-se, com seu marido, a dez ciclos de fertilização in vitro, entre abril
de 2000 e outubro de 2007. Após este período, um programa de doação de óvulos
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) foi
suspenso em virtude da ausência de doadoras e da evolução das técnicas de
congelamento e armazenamento de óvulos.
A
mulher então recorreu ao Judiciário solicitando autorização para que o
procedimento fosse feito com óvulos doados por sua irmã. Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do
processo, desembargador federal Mairan Maia, observou que o direito à
reprodução por técnicas de fecundação artificial não possui caráter absoluto.
Segundo ele, as medidas restritivas só se justificam diante do risco de dano
efetivo a um bem relevante.
“A
razão maior da proibição inscrita na Resolução/CFM 2.121/2015, ao resguardar a
identidade de doador (a) e receptor (a), encontra fundamento ético nos riscos
de questionamento da filiação biológica da futura criança, desestabilizando as
relações familiares e pondo em cheque o bem estar emocional de todos os
envolvidos. Os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da
possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer
disputa em torno da maternidade, caindo por terra, então, diante da análise da
situação concreta, a proibição inserta na norma questionada e a cautela
representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina ao
erigi-la”.
A
decisão também levou em consideração a avaliação de um médico do Hospital das
Clínicas, para quem a obtenção de óvulos de parente próxima agilizaria o
processo, pela maior semelhança genética.
O
desembargador federal avaliou que a proibição apresentada pela norma e a
cautela representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina
não podem ser consideradas diante da análise da situação concreta.
“Se
o sigilo é importante para garantir aos doadores de gametas isenção de responsabilidade
em face dos deveres inerentes às relações de filiação, sob esse aspecto também
não se mostra consentâneo com o caso concreto, no qual a relação de parentesco
verificada entre doadora, casal e futura criança caracteriza vínculo do qual
decorrem obrigações preexistentes de cuidado e assistência mútua”.
A
decisão determina que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Cremesp) não adote nenhuma medida ético-disciplinar contra os profissionais
envolvidos na intervenção.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação
Cível 0007052-98.2013.4.03.6102/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-02/justica-autoriza-fertilizacao-in-vitro-ovulos-doados-irma?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário