Considerando
que um feto portador da Síndrome de Edwards não tem chances de vida fora do
útero e que a continuidade da gravidez apenas causaria prejuízos à saúde da
mãe, colocando inclusive sua vida em risco, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara,
da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou interrupção de gravidez.
“Infelizmente,
é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento
médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que,
os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas
psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a
interrupção da gestação”, afirmou o juiz na sentença.
A
mãe recorreu ao Judiciário após o feto ser diagnosticado, durante um exame
pré-natal, com má-formação congênita devido à trissomia do cromossomo 18, a
chamada Síndrome de Edwards. Com base em estudos científicos, a mãe alegou na
petição que nesses casos o feto não sobrevive após o parto e há grande risco de
morte para a mãe, sujeita a desenvolver doenças, inclusive psicológicas. A
autora foi representada pelos advogados Antonio Henriques Lemos Leite Filho e
Danilo Gouvea de Almeida, do Lemos e Rocha Advogados Associados.
O
Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem a resolução do
mérito, alegando que a pretensão não encontra expressa previsão na legislação
brasileira. No entanto, para o juiz Jesseir Alcântara, ao deixar de enfrentar
essa situação, a Justiça estaria indiretamente reforçando a ideia de que o
único caminho viável é o da interrupção da gravidez de forma clandestina.
Ao
analisar o pedido, o julgador explicou que o Código Penal brasileiro prevê
expressamente duas formas de aborto legais: a) o aborto terapêutico ou
necessário, para hipóteses em que há perigo concreto para a vida da própria
gestante; e b) o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima
do atentado violento ao pudor.
Porém,
segundo o juiz, há uma terceira hipótese que não está prevista expressamente na
lei penal, que é o aborto eugenésico ou eugênico — quando há sério ou grave
perigo de vida para o nascituro. “Nessa hipótese, está em evolução o pensamento
jurídico, para determinados casos, enquadrar o aborto eugenésico como aborto
necessário previsto no Código Penal”, afirma Jesseir Alcântara.
Para
ele, não se deve insistir com a gestação se ciência garante que o feto não
sobreviverá. “O caso não se confunde com o sacrifício de nascituro com defeito
físico, ou deficiência mental. Não se confunde o ser portador de Síndrome de
Down, com o que evidencie má formação física, como o feto sem cérebro. Ademais,
não se trata de situação que a medicina chama de caso fronteira, como o feto
portador de trissomia do cromossoma 21, mas de caso limite (Síndrome de Edwards)
em que há absoluta impossibilidade de vida biológica e moral”, complementa.
Direito
à vida
Em
sua decisão, Jesseir Alcântara afirmou ainda que o direito à vida, inclusive a
vida uterina, previsto na Constituição Federal, não é um direito absoluto, admitindo
exceções como no caso das interrupções de gravidez previstas no Código Penal.
“Tenho
assim que a situação ora reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à
evolução do tempo e às avançadas técnicas que hodiernamente auxiliam a
medicina”, afirmou.
O
juiz destaca ainda que já autorizou, em diversas ocasiões, o aborto de feto
anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Segundo
Alcântara, apesar de não ser o que ocorre no caso analisado, os efeitos são os
mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a
mãe.
“O
feto portador da referida síndrome não tem possibilidade de sobrevivência fora
do útero materno. Como consequência, não precisa de preservação”, concluiu,
autorizando o aborto.
Fonte.
Conjur. Por Tadeu Rover
http://www.conjur.com.br/2016-jan-05/juiz-autoriza-aborto-feto-diagnosticado-sindrome-edwards
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