Quando
há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior
peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros. Assim entendeu o
desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao
permitir que um morador de um condomínio pode manter seu animal de estimação no
apartamento.
Em
decisão monocrática, o desembargador também anulou a cláusula do regulamento
interno do condomínio que proíbe a permanência de quaisquer espécies de animal.
O desembargador destacou que, para prevalecer a proibição sobre a existência de
animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos
outros moradores.
“O
direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em
sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de
condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação,
desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao
uso da sua propriedade", registrou na decisão.
O
direito do morador de manter seu bicho em seu apartamento já havia sido
confirmado em primeiro grau pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara
Cível da comarca de Rio Verde.
O
condomínio alegava na ação que a permanência de animais no edifício foi
proibida pela maioria dos moradores em votação durante assembleia deveria
prevalecer. Também argumentou que não é relevante para o debate o potencial
ofensivo do animal, conforme citou o dono do bicho.
De
acordo com o Kisleu Filho, apesar de a regra que rege a relação entre os
moradores ser resultado da vontade da maioria, essa limitação não pode ser
verdade absoluta. “O juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença
de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência,
principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que
não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos.”
Kisleu
Filho citou que quando há esse tipo de conflito, deve prevalecer o direito de
maior peso relativo, desde que não haja qualquer dano a terceiros. “Não se
evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no
condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme
previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, finalizou o desembargador.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-24/direito-animal-sobrepoe-convencao-condominio2?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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