sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

MÃE DE CRIANÇA VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO DEVE RECEBER MAIS DE R$ 100 MIL DE INDENIZAÇÃO

A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou a empresa Cariri Produções Artísticas e, subsidiariamente, o Estado do Ceará, a pagar indenização moral de R$ 100 mil à mãe de menino falecido vítima de choque elétrico.

A magistrada também determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data em que o garoto faria 14 anos, até quando completaria 25 anos. Depois, será reduzido para 1/3 até o dia que atingiria 71,9 anos ou até que os pais venham a falecer.

Segundo os autos (nº 0084608-13.2005.8.06.0001), a criança de apenas cinco anos morreu em decorrência de descarga elétrica no Município de Limoeiro do Norte. Na ocasião, acontecia o “I Encontro Mestres do Mundo”, promovido pela Secretaria de Cultura do Estado (Secult).

O menino brincava em uma praça na companhia da avó. Em dado momento, pegou em tripé que dava sustentação ao aparelho de iluminação conhecido como “minibrut”, pertencente à empresa Cariri Produções, contratada pela Secult para cobertura do encontro. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu e faleceu.

A mãe alega que não recebeu a devida atenção do Estado, nem foi procurada pelos responsáveis do evento. Por isso ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo que o ente público, por meio da Secult, pagasse indenização.

Na contestação, o Estado argumentou que não teve responsabilidade no ocorrido porque não houve atuação de agentes públicos que desencadeasse o fato. Também sustentou que o dever de preservar o equipamento, bem como o de realizar a devida manutenção era da Cariri Produções.

Já a empresa defendeu que a culpa é dos familiares que deveriam ter vigiado a criança naquela noite.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que, pela análise do laudo pericial, a empresa não procedeu com as devidas normas de proteção e de segurança necessárias, razão pela qual deve reparar o dano.

Também ressaltou que “a empresa sequer sinalizou o perigo de choque elétrico nos locais onde havia muita fiação, nem tampouco contou com a presença de um funcionário para permanecer olhando os minibruts nas laterais da área do evento, como medida de segurança que o próprio sócio da empresa narrou como necessária”.

Ainda de acordo com a magistrada, mesmo quando o Estado transfere a prestação de serviço, não fica isento de sua obrigação de prestá-lo. Em consequência, se decorrer dano dessa prestação, também pode ser responsabilizado.

“Assim, o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica em segundo lugar, conforme a ordem de preferência: primeiro paga a pessoa jurídica que presta os serviços e, caso essa não tenha condições financeiras, o Estado é chamado à responsabilidade. Nessa hipótese, terá que indenizar a vítima por um ato de um agente de outra pessoa jurídica, agente que não faz parte de seus quadros, o que se denomina responsabilidade subsidiária”.

Fonte: TJCE

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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