A
juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de
Fortaleza, condenou a empresa Cariri Produções Artísticas e, subsidiariamente,
o Estado do Ceará, a pagar indenização moral de R$ 100 mil à mãe de menino
falecido vítima de choque elétrico.
A
magistrada também determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do
salário mínimo vigente, a partir da data em que o garoto faria 14 anos, até
quando completaria 25 anos. Depois, será reduzido para 1/3 até o dia que
atingiria 71,9 anos ou até que os pais venham a falecer.
Segundo
os autos (nº 0084608-13.2005.8.06.0001), a criança de apenas cinco anos morreu
em decorrência de descarga elétrica no Município de Limoeiro do Norte. Na
ocasião, acontecia o “I Encontro Mestres do Mundo”, promovido pela Secretaria
de Cultura do Estado (Secult).
O
menino brincava em uma praça na companhia da avó. Em dado momento, pegou em
tripé que dava sustentação ao aparelho de iluminação conhecido como “minibrut”,
pertencente à empresa Cariri Produções, contratada pela Secult para cobertura
do encontro. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu e faleceu.
A
mãe alega que não recebeu a devida atenção do Estado, nem foi procurada pelos
responsáveis do evento. Por isso ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada,
requerendo que o ente público, por meio da Secult, pagasse indenização.
Na
contestação, o Estado argumentou que não teve responsabilidade no ocorrido
porque não houve atuação de agentes públicos que desencadeasse o fato. Também
sustentou que o dever de preservar o equipamento, bem como o de realizar a
devida manutenção era da Cariri Produções.
Já
a empresa defendeu que a culpa é dos familiares que deveriam ter vigiado a criança
naquela noite.
Ao
julgar o caso, a juíza destacou que, pela análise do laudo pericial, a empresa
não procedeu com as devidas normas de proteção e de segurança necessárias,
razão pela qual deve reparar o dano.
Também
ressaltou que “a empresa sequer sinalizou o perigo de choque elétrico nos
locais onde havia muita fiação, nem tampouco contou com a presença de um
funcionário para permanecer olhando os minibruts nas laterais da área do
evento, como medida de segurança que o próprio sócio da empresa narrou como
necessária”.
Ainda
de acordo com a magistrada, mesmo quando o Estado transfere a prestação de
serviço, não fica isento de sua obrigação de prestá-lo. Em consequência, se
decorrer dano dessa prestação, também pode ser responsabilizado.
“Assim,
o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica em segundo
lugar, conforme a ordem de preferência: primeiro paga a pessoa jurídica que
presta os serviços e, caso essa não tenha condições financeiras, o Estado é
chamado à responsabilidade. Nessa hipótese, terá que indenizar a vítima por um
ato de um agente de outra pessoa jurídica, agente que não faz parte de seus
quadros, o que se denomina responsabilidade subsidiária”.
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mae-crianca-vitima-choque-eletrico-deve-receber-mais-r-100-mil-indenizacao/39088?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+22%2F01%2F15&utm_content=M%C3%A3e+de+crian%C3%A7a+v%C3%ADtima+de+choque+el%C3%A9trico+deve+receber+mais+de+R%24+100+mil+de+indeniza%C3%A7%C3%A3o+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM
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