Com
base em estabilidade pré-aposentadoria decorrente de cláusula convencional, a
Justiça do Trabalho julgou procedente pedido de um reclamante, por sentença, e
lhe concedeu tutela antecipada de reintegração no emprego em razão da sua
dispensa dentro do prazo da garantia de emprego.
Entendeu
a juíza sentenciante que o reclamante tem direito à garantia normativa prevista
na Cláusula 57ª da CCT até o período em que completar tempo suficiente para
aposentadoria integral, reputando preenchidos os requisitos do artigo 273 do
CPC e, com fulcro no artigo 461 do CPC, determinou a imediata reintegração do
reclamante no emprego, no prazo de 48 horas a contar da decisão, sob pena de
multa diária de R$ 1.000.
Três
interessantes aspectos motivaram a nossa reflexão sobre essa decisão. Primeiro,
quanto ao alcance social da estabilidade pré-aposentadoria conquistada por
algumas categorias profissionais. Essa garantia espelha alto alcance social,
especialmente em momentos de crise econômica e consequentes desempregos, como
vive o Brasil neste momento. Perder o emprego em tempos de crise representa uma
verdadeira tragédia para qualquer trabalhador que viva de seu salário, por
causa da expectativa negativa de obtenção de nova colocação no mercado de
trabalho. Essa tragédia, certamente, é pior para um trabalhador em véspera de
aposentadoria, porque certamente é uma pessoa com idade por volta ou acima dos
50 anos, que, regra geral, terá mais dificuldades de arrumar um novo emprego e
completar o tempo faltante para a aposentadoria.
Em
segundo lugar, o momento da concessão da antecipação de tutela, na sentença. Se
essa antecipação tivesse sido dada antes da sentença, poderia ser impugnada por
meio de mandado de segurança, mas, como ocorreu na sentença, o remédio é outro,
qual seja, uma medida cautelar após a interposição de eventual recurso
ordinário, se este for recebido apenas no efeito devolutivo, como é a regra.
Assim,
mesmo que a reclamada oponha recurso ordinário, a reintegração do reclamante
deverá ser feita, porque os recursos na Justiça do Trabalho, como regra, têm
efeito apenas devolutivo (CLT, artigo 899). É certo que poderá não ser
executada essa decisão, caso a reclamada obtenha efeito suspensivo do RO que
vier a interpor, por meio de ação cautelar.
Em
terceiro lugar, a questão que envolve a execução provisória da sentença em
relação à imediata reintegração do reclamante no emprego. Também como regra, a
execução provisória na Justiça do Trabalho vai até a penhora, como estabelece a
CLT, artigo 899, última parte. Essa regra, todavia, vem sofrendo exceção,
especialmente nos casos de mediadas de reintegração no emprego, cujo importante
fundamento está em que, se a decisão que embasou a reintegração vier a ser
cassada futuramente, não haverá prejuízo para a empresa, uma vez que os
salários pagos ao trabalhador decorrerão da contraprestação deste, sem contar,
no caso presente, o objetivo social alcançado, que é a complementação do tempo
de serviço para efeito da aquisição do direito à aposentadoria.
Nesse
sentido, é a decisão seguinte:
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇAO DA RECLAMANTE,
DETERMINADA NA SENTENÇA, EM FASE DE EXECUÇAO PROVISÓRIA. A teor do que dispõe o
"caput" do art. 899 da CLT, é perfeitamente possível a execução
provisória de qualquer sentença cujos recursos não possuam efeito suspensivo,
inclusive daquelas que encerrem obrigação de fazer. Note-se que nos casos em
que há determinação na sentença de reintegração de empregado estável, a
efetivação do cumprimento da obrigação de fazer somente depois do trânsito em
julgado, pode causar prejuízos ao trabalhador, os quais, muitas vezes, não
poderão ser completamente reparados "a posteriori". A determinação de
cumprimento de obrigação de fazer em execução provisória, qual seja a
reintegração de empregado estável é perfeitamente viável considerando o
disposto no art. 461 do Código de Processo Civil, acrescido da verificação da
razoabilidade do direito material do empregado e de fundado receio de
ineficácia do provimento final. Salienta-se também que não se verifica
prejuízos ao empregador que em troca dos salários pagos estará recebendo a
prestação de serviços (Proc. TRT2 n. MS 13705200500002009 - SP -
13705-2005-000-02-00-9; Rel. Marcelo Freire Gonçalves, 28/06/2007).
Raimundo
Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho
aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP.
Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de
Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental
do trabalho e a saúde do trabalhador.
http://www.conjur.com.br/2016-jan-01/reflexoes-trabalhistas-demissao-vesperas-aposentadoria-reintegracao-trabalhador?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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