O
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) diz que o contrato
é nulo se o cliente deixa de receber as informações necessárias para entender
corretamente as condições e obrigações que envolvem a contratação de
determinado serviço. Por verificar a violação deste dispositivo, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de uma idosa, que teve a Ação
Anulatória de negócio financeiro julgada improcedente na primeira instância em
Porto Alegre. Com a decisão, ela irá receber em dobro todos os valores pagos
indevidamente à financeira.
A
autora, que tem 80 anos, se queixou que o Banco Cruzeiro do Sul lhe cobrou
juros em percentuais superiores à média praticada pelo mercado financeiro e
divulgada pelo Banco Central, além de
comissão de permanência. Reclamou que, devido à idade avançada, não se
lembra de ter contraído os empréstimos, dos quais não necessita, já que recebe
pensão mensal no valor de R$ 25 mil. O contrato foi firmado em 2009 e as
parcelas passaram a ser descontadas diretamente de sua aposentadoria.
Para
o juiz Oyama de Assis Brasil de Moraes, da 12ª Vara Cível do Foro da Capital, a
limitação, tabelamento ou redução de juros por meio de provimento judicial não
tem amparo legal, pois as instituições financeiras não se sujeitam às
limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). ‘‘Em relação à aplicação dos
ditames do Código de Defesa do Consumidor, saliento que não se observa no
contrato firmado qualquer violação a esse dispositivo legal a determinar a
revisão de qualquer cláusula do pacto’’, justificou na sentença de improcedência.
Vulnerável
A
relatora do recurso na 23ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargadora Ana Paula
Dalbosco, disse que o dever de informação, além de direito do consumidor, é
também um dever de cautela do fornecedor de crédito. É que este também deve evitar
a causa ou agravamento do próprio prejuízo. ‘‘Trata-se, portanto, de infração a
dever anexo imposto pela boa-fé objetiva à oferta de crédito, sem uma análise
adequada e minuciosa da possibilidade de cumprimento contratual por parte do
consumidor’’.
Segundo
apontou a relatora, o banco também não apresentou o contrato firmado com a
idosa, embora tenha sido intimado diversas vezes a apresentá-lo em juízo.
Assim, na falta do documento, há presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial, como prevê o artigo 359 do Código de Processo Civil. Além disso,
discorreu no acórdão, a idosa é uma consumidora ‘‘hipervulnerável’’ e
merecedora de tutela específica.
A
julgadora ressaltou que a autora também é vítima do superendividamento. É que a
pensionista idosa possui inúmeros empréstimos bancários (vários contraídos sem
necessidade), que, somados, prejudicaram seus vencimentos a ponto de não
conseguir mais honrar todas as dívidas. ‘‘Diante da situação específica dos
autos — superendividamento e hipervulnerabilidade —, qualquer infração aos
ditames da boa-fé objetiva e do estabelecido no ordenamento jurídico pátrio
resultará na anulação do negócio do jurídico firmado’’, registrou, reformando
totalmente a sentença.
Por
Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-27/banco-devolver-valores-dobro-nao-apresentar-contrato
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