Plano
de saúde deve custear tratamento de dependência química. Esse foi o
entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo ao dar parcial provimento ao pedido de um segurado.
O
paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento
psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele
ajuizou a ação para a obrigar o convênio a cobrir o tratamento.
A
empresa chegou a ser condenada em 1º grau a custear a internação na clínica
escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada
a R$ 10 mil. Diante dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-ES.
O
relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio Régis de
Souza Lyrio, indeferiu o pedido de antecipação de tutela do paciente por
entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento de que o paciente
necessitava.
Mesmo
reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação Internacional de Doenças
entre os dez transtornos mentais e comportamentais, inclusive decorrente do uso
de drogas, o relator concluiu que não havia necessidade de antecipação de
tutela pretendida naquela fase do julgamento.
Porém,
percebendo o risco irreparável que um tratamento inadequado pode ocasionar,
Lyrio determinou que o próprio plano de saúde fizesse a indicação de uma
clínica credenciada e providenciasse a transferência do paciente para tal
estabelecimento. Por fim, o desembargador decidiu que, enquanto tal providência
não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a internação no local em
que o paciente escolheu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo
0023909-78.2015.8.08.0024
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-24/plano-saude-custear-tratamento-dependencia-quimica
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