O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro
grau que habilitou uma filha adotiva a pleitear a verba devida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em
tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade
socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança.
O
pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria
por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando
a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a
citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele faleceu.
Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi
atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Contudo,
o INSS recorreu ao TRF3 da decisão, alegando que deve haver o consentimento do
pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura
pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico
e que a paternidade afetiva "é fruto de mera construção jurisprudencial,
não estando fixado em nossa legislação pátria". Além disso, afirmou que na
certidão de óbito consta que o falecido era solteiro e sem filhos.
A
autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação
judicial que, na Justiça Estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre
a mulher e o falecido segurado.
Analisando
o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o
reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na
forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou
ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é "mera
construção jurisprudencial" não se sustenta, porque a jurisprudência é
fonte do direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos
decorrentes das normas legais.
A
desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que
levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união
estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não
expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela
sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora
ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”,
completou.
Ela
explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o
fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da
consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os "filhos
naturais" dos filhos adotivos.
“A
realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base
no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços
fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que
laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente
esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou a
desembargadora.
Assim,
ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade
já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um
regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito
social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o
segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.
A
magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma
vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive,
na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai. “E mesmo que assim não
fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação
socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o
caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a
existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a
desembargadora.
Agravo
de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/336022?platform=hootsuite
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