A
mãe que impede o pai de ver a filha injustificadamente pratica alienação
parental e, por isso, deve indenizar o pai da criança. Com esse entendimento, o
juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a mãe de menor e autora de
processo a indenizar o suposto réu (pai da criança) pelos danos morais causados
a este.
A
autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem
manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias
designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando
buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou ainda que ele vem
reiteradamente acionando órgãos administrativos (delegacias de polícia e
Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida
pessoal, informando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial.
Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.
Contudo,
segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas
colacionadas mostram, entre outros, que a autora não entregou a filha ao
genitor em datas marcadas, por diversas vezes, alterou o endereço de casa sem
nada informar ao pai da criança e ainda deixou de comparecer em juízo às
audiências nas quais se discutia a visitação da criança.
Para
o juiz, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a
despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou "outra
alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer
direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a delegacia de polícia, o
Poder Judiciário e o Conselho Tutelar". Assim, concluiu: "A
improcedência do pedido é medida que se impõe".
Diante
da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto,
ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a
indenização originalmente pleiteada.
Na
análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever
dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais,
sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou
perda do poder familiar. Cita também a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre
alienação parental e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[A] prática de ato
de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda”.
Tomando
como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que "o que se
vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a
mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do
direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que
sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode
ter sido potencializada pela conduta da mãe".
Logo,
constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é
evidente, "tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de
elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre
pai e filha", conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido
formulado pela autora e procedente o pedido contraposto do acusado, para
condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a
título de danos morais.
Na
fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns
referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem
causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da
genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual
foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação
financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-25/mae-justica-pai-condenada-alienacao-parental?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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