Fazer
grave ameaça à parte, ao seu advogado, ao perito ou à autoridade responsável
pela ação judicial caracteriza coação no curso do processo, crime tipificado no
artigo 344 do Código Penal. Por comprovar a violação a esse dispositivo, a 7ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou
um empresário que ofendeu e ameaçou o juiz e o advogado do reclamante em ação
trabalhista em que era a parte executada. Ele foi condenado a um ano e seis
meses de reclusão, pena convertida em prestação de serviços comunitários e ao
pagamento de cinco salários mínimos.
Numas
das petições em que tentou derrubar a penhora sobre seu veículo, o réu afirmou:
‘‘Libere meu carro, meu único carro que utilizo para trabalhar até que o ofício
solicitado seja juntado, e tenham decência, porque, se caso eu dever, não será
por essa mixaria que continuarei me incomodando. Manda liberar meu carro
imediatamente, juiz, ou eu vou levar este advogadinho de merda todo quebrado a
sua frente para ele dizer a verdade’’.
O
juiz Eduardo Gomes Philippsen, da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, afirmou que
essa manifestação, em especial, foi a que determinou a condenação do réu. ‘‘No
tocante ao elemento ‘qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir
em processo’, evidentemente que nele se enquadra a figura do advogado, que,
como representante da parte, tem posição central no andamento do feito’’,
explicou.
Outras
manifestações — embora consideradas até injuriosas — não configuraram coação no
curso do processo, pela ausência do elemento "grave ameaça". Numa
delas, o réu diz que "isso já foi longe demais por culpa desta vara'' e
que, "se preciso for, vou ao inferno e abraço o diabo, mas isto vai
terminar, de um jeito ou de outro". Para o julgador, essas expressões,
embora totalmente impróprias, não possuem o potencial de incutir na vítima um
sério receio que possa comprometer a sua atuação no processo judicial.
O
relator que negou a apelação, desembargador Márcio Antônio Rocha, disse que o
crime de coação no curso do processo configura um delito formal, que prescinde
da consumação da violência ou da grave ameaça para a sua caracterização. Basta
que atente contra qualquer ator envolvido no processo judicial e que favoreça
interesse próprio — do autor da ameaça — ou alheio. O acórdão foi lavrado na
sessão de 15 de dezembro.
O
caso
O
empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter proferido
ameaças e injúrias contra o juiz Volnei de Oliveira Mayer, titular da Vara do
Trabalho de Estância Velha em duas oportunidades — 12 e 15 de abril de 2013 —
por meio de petições. O réu estava inconformado com a penhora de seu veículo no
processo de execução trabalhista. Ele também foi incurso nos artigos 140 e 141,
inciso I, do Código Penal — injúria contra funcionário público.
Durante
audiência de instrução do processo na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o
empresário se retratou com o magistrado, sendo decretada a extinção da punibilidade
do crime de injúria. O processo seguiu então para apuração apenas do crime de
coação no curso do processo.
Segundo
os autos, a defesa do acusado, embora intimada em duas oportunidades, não
apresentou suas alegações finais. Por esse motivo, o juízo lhe aplicou multa e
determinou sua intimação, para constituição de um novo advogado. Como este não
foi constituído, o juízo nomeou uma defensora dativa, que, nas razões finais,
pediu a absolvição do réu por não vislumbrar a configuração do crime de coação.
Por
Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-29/empresario-condenado-ameacar-juiz-advogado-processo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário