Janeiro
de 2016 marca o início de um novo olhar sobre os 45 milhões de brasileiros com
algum grau de deficiência. Entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão (LBI),
também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que
afirmou a autonomia e a capacidade desses cidadãos para exercerem atos da vida
civil em condições de igualdade com as demais pessoas. Agora começa também a
batalha para tornar realidade o rol de direitos garantidos pela nova lei.
A
semente da LBI foi lançada no Congresso Nacional, 15 anos atrás, pelo então
deputado federal Paulo Paim (PT-RS). Ao chegar no Senado, ele reapresentou a
proposta, que acabou resultando na Lei 13.146/2015. A tramitação na Câmara
possibilitou à relatora, deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP), ajustar o
texto original às demandas dos movimentos sociais e aos termos da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008),
que recomendava a eliminação de qualquer dispositivo que associasse deficiência
com incapacidade.
—
A LBI foi um grande avanço. Agora, entramos em um período de ajustes. O ideal é
criar uma cultura de inclusão e derrubar barreiras que ainda existem. Ao se
exercer os direitos previstos na lei, devem surgir casos de punição por
discriminação, e isso vai ter um efeito cultural e pedagógico positivo —
comentou o consultor legislativo da área de Cidadania e Direitos Humanos do
Senado, Felipe Basile.
As
inovações trazidas pela nova lei alcançaram, entre outras, as áreas de saúde,
educação, trabalho, assistência social, esporte, previdência e transporte. A
seguir, destacam-se alguns dos avanços fundamentais para a conquista da
autonomia na causa da deficiência.
Capacidade
civil - Garantiu às pessoas com deficiência o direito de casar ou constituir
união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos em igualdade de
condições com as demais pessoas. Também lhes foi aberta a possibilidade de
aderir ao processo de tomada de decisão apoiada (auxílio de pessoas de sua
confiança em decisões sobre atos da vida civil), restringindo-se à designação
de um curador a atos relacionados a direitos de ordem patrimonial ou negocial.
Inclusão
escolar - Assegurou a oferta de sistema educacional inclusivo em todos os
níveis e modalidades de ensino. Estabeleceu ainda a adoção de um projeto
pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, com
fornecimento de profissionais de apoio. Proíbe as escolas particulares de
cobrarem valores adicionais por esses serviços.
Auxílio-inclusão
- Criou benefício assistencial para a pessoa com deficiência moderada ou grave
que ingresse no mercado de trabalho em atividade que a enquadre como segurada
obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.
Discriminação,
abandono e exclusão - Estabeleceu pena de um a três anos de reclusão, mais
multa, para quem prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício de
direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.
Atendimento
prioritário - Garantiu prioridade na restituição do Imposto de Renda aos
contribuintes com deficiência ou com dependentes nesta condição e no
atendimento por serviços de proteção e socorro.
Administração
pública - incluiu o desrespeito às normas de acessibilidade como causa de
improbidade administrativa e criou o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico que irá reunir
dados de identificação e socioeconômicos da pessoa com deficiência.
Esporte
- Aumentou o percentual de arrecadação das loterias federais destinado ao
esporte. Com isso, os recursos para financiar o esporte paralímpico deverão ser
ampliados em mais de três vezes.
Fonte:
Senado
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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