A
exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é conduta
amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através de sua
administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de prostíbulos e de
pontos de prostituição em plena via pública. Então, não pode o próprio Estado,
de um lado, coibir a prática através de sua função repressiva e, de outro, pela
via administrativa, permiti-la a olhos vistos. A prevalência deste entendimento
levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros
amorosos numa pequena comarca do interior do estado.
No
primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos
delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da
prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do
Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público
para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O
juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a
inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de
camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando
abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.
No
TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak,
manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de
reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de
serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar
em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal
somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a
revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.
Princípio
da adequação social
O
desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o
redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos
costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou
a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão
inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como
a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao
princípio da adequação social’’, complementou.
Com
o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré
acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de
dezembro.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-31/casa-prostituicao-nao-crime-camara-criminal-tj-rs?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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