quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA EVITARAM 15 MIL PRISÕES EM 2.015

O Conselho Nacional de Justiça calcula ter evitado 15 mil prisões com as audiências de custódia, lançadas em 2015 para garantir que presos em flagrante sejam ouvidos em até 24 horas. A iniciativa já foi implantada em todas as capitais do país, embora ainda sem legislação própria — tramita projeto de lei no Senado desde 2011. Apesar dessa lacuna, o CNJ editou resolução em dezembro que regulamenta o procedimento.

Membros do Ministério Público costumam dizer que a conta é mais complexa, porque antes das audiências de custódia uma parte dos presos em flagrante já era solta em tempo curto com base na Lei 12.403/2011. De acordo com o texto, a polícia deve enviar o auto de prisão à Justiça em até 24 horas. Além disso, a autoridade policial pode fixar fiança em infrações cuja pena máxima seja inferior a quatro anos.

Ainda assim, o CNJ diz que a medida auxiliou o registro de casos de tortura e abuso policial, pois a rápida apresentação ao juiz permitiu que essas infrações sejam confirmadas mais facilmente.

O CNJ também calcula economia de R$ 40 milhões dos cofres públicos gerada com o menor número de prisões e presos. O cálculo toma como base o custo mensal de R$ 3 mil por detento. A prática recebeu o apoio de organismos internacionais, como a Human Rights Watch.

A primeira experiência seguindo o modelo do conselho começou em São Paulo, em fevereiro de 2015. Chegou a ser questionada no STF, pois delegados de polícia reclamavam que o Tribunal de Justiça de São Paulo usou uma norma administrativa para legislar sobre Direito Processual e determinar como autoridades de outro poder (a polícia, ligada ao Executivo) deveriam agir.

Em agosto, porém, o Supremo decidiu que o provimento do TJ-SP apenas disciplinou direitos fundamentais do preso já citados no Código de Processo Penal. Os ministros concluíram ainda que a criação das audiências segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal.

Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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