O
Conselho Nacional de Justiça calcula ter evitado 15 mil prisões com as
audiências de custódia, lançadas em 2015 para garantir que presos em flagrante
sejam ouvidos em até 24 horas. A iniciativa já foi implantada em todas as
capitais do país, embora ainda sem legislação própria — tramita projeto de lei
no Senado desde 2011. Apesar dessa lacuna, o CNJ editou resolução em dezembro
que regulamenta o procedimento.
Membros
do Ministério Público costumam dizer que a conta é mais complexa, porque antes
das audiências de custódia uma parte dos presos em flagrante já era solta em
tempo curto com base na Lei 12.403/2011. De acordo com o texto, a polícia deve
enviar o auto de prisão à Justiça em até 24 horas. Além disso, a autoridade
policial pode fixar fiança em infrações cuja pena máxima seja inferior a quatro
anos.
Ainda
assim, o CNJ diz que a medida auxiliou o registro de casos de tortura e abuso
policial, pois a rápida apresentação ao juiz permitiu que essas infrações sejam
confirmadas mais facilmente.
O
CNJ também calcula economia de R$ 40 milhões dos cofres públicos gerada com o
menor número de prisões e presos. O cálculo toma como base o custo mensal de R$
3 mil por detento. A prática recebeu o apoio de organismos internacionais, como
a Human Rights Watch.
A
primeira experiência seguindo o modelo do conselho começou em São Paulo, em
fevereiro de 2015. Chegou a ser questionada no STF, pois delegados de polícia
reclamavam que o Tribunal de Justiça de São Paulo usou uma norma administrativa
para legislar sobre Direito Processual e determinar como autoridades de outro
poder (a polícia, ligada ao Executivo) deveriam agir.
Em
agosto, porém, o Supremo decidiu que o provimento do TJ-SP apenas disciplinou
direitos fundamentais do preso já citados no Código de Processo Penal. Os
ministros concluíram ainda que a criação das audiências segue a Convenção
Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica,
que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem
supralegal.
Em
seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida
ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-06/audiencias-custodia-evitaram-15-mil-prisoes-2015-cnj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário