Segundo a decisão, mães
adotivas devem ter o mesmo direito de mães gestantes
O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) manteve, em dezembro, liminar que garantiu a uma servidora
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) licença-adotante de 180
dias . Segundo a decisão da 3ª Turma, negar à autora idêntico número de dias ao
previsto para licença-maternidade implicaria discriminação.
A servidora ajuizou mandado
de segurança na Justiça Federal após ter o benefício negado pela instituição de
ensino. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu liminar e a UFRGS apelou ao
tribunal.
A universidade alega que o
regime jurídico dos servidores públicos da União prevê (Lei 8.112/90) 90 dias
em casos de adoção de crianças menores de um ano de idade e 30 dias se tiverem
mais de um ano. Conforme a UFRGS, o período concedido à mãe que gestou o filho
tem a função de possibilitar a preparação para o nascimento e a preservação da
saúde da própria servidora, o que não ocorreria com a mãe adotante.
Segundo a relatora do
processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o princípio de
proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança
e do Adolescente, impõe que sejam assegurados à mãe adotiva os mesmos direitos
e garantias assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à
criança. “Não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães
biológicas e adotivas. A negativa de concessão de licença à adotante em
idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica
discriminação”, afirmou a desembargadora.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11588
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