O
certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de curso
superior como documento exigido para posse em cargo público. A decisão foi
tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar a causa de uma
candidata aprovada para vaga de professora no Instituto Federal de Ciência e
Tecnologia de Sergipe (IFSE).
A
posse foi negada pela instituição porque a candidata não apresentou o diploma,
mas o histórico da graduação de Ciências da Computação e a certidão de
conclusão. Para garantir sua posse, a candidata recorreu à Justiça. Na ação,
ela argumentou que a apresentação do diploma não foi exigida pelo edital do
concurso. Depois de uma decisão favorável à candidata no Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, o IFSE recorreu ao STJ.
Em
sua decisão, o ministro salientou que o entendimento da corte é o de que, mesmo
exigido pelo edital do concurso, “o que nem foi o caso”, a falta de diploma não
pode impedir a posse, “se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão
do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do
diploma”.
Napoleão
Nunes Maia Filho lembrou casos anteriores, já julgados pelo STJ, que reafirmam
o direito de candidatos à posse quando fica comprovada, “sem margem a qualquer
dúvida”, a conclusão do curso necessário ao desempenho do cargo. “Não estando
constante no edital a exigência do diploma, claro é que tal documento não pode
ser exigido”, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.557.756
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-29/certificado-conclusao-substituir-diploma-concurso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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