Por
entender que nulidade de partilha não desfaz alienações a terceiros, a 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente sentença
para declarar como válida uma transação comercial de imóvel. O colegiado seguiu
voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, que entendeu como incorreta a
divisão que excluiu uma das herdeiras, mas, em vez de cancelar o negócio,
assegurou a recomposição financeira da preterida.
Para
o magistrado, é preciso ressalvar as situações de boa-fé que envolvem terceiros,
no caso, uma pessoa alheia à família, que teria comprado um imóvel listado no
testamento. “O comprador não teria nenhum motivo para supor que a partilha
realizada era nula, devendo, por tal desiderato, ser preservado o negócio
jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência”.
O
embate entre os herdeiros começou após a morte do pai: o homem deixou filhos de
um casamento oficial e uma filha não registrada em seu nome. Houve
reconhecimento de paternidade com coleta de material genético dos irmãos e,
assim, foi comprovado o vínculo sanguíneo da requerente. No entanto, a divisão
dos bens contidos no testamento havia sido realizada à revelia da autora.
Uma
vez julgado procedente o pleito de investigação de paternidade cumulado com
petição de herança, uma “sentença deve, necessariamente, decretar a nulidade da
partilha, para que se faça outra respeitando os direitos da herdeira
reconhecida”, conforme explicou o relator, sobre o ponto em que o veredicto de
primeiro grau foi correto.
O
decreto de nulidade das cotas implica que os integrantes do acervo hereditário
voltem à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido
procedida a partilha. Contudo, como as vendas de bens não são passíveis de
cancelamento, “deve ser assegurado o valor pertinente ao herdeiro preterido do
quinhão”, endossou o desembargador sobre a necessidade da reforma de sentença,
realizada pelo colegiado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-28/nulidade-partilha-nao-desfaz-alienacoes-terceiros?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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