Reconhecida
a paternidade, o genitor tem a obrigação de dar pensão alimentícia ao menor
desde a sua citação no processo até que o filho complete a maioridade, porque
os alimentos são devidos por presunção legal. A 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça garantiu a um rapaz, com esse entendimento, o recebimento de pensão
no valor de meio salário mínimo por mês.
A
ação foi proposta quando ele era menor. Entretanto, o suposto pai morreu no
decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores a participarem da
demanda. O processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a
maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos,
que não foi feita. O processo tramita em segredo de Justiça.
A
Justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a
obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é
capaz e apto para desenvolver atividade laboral. No STJ, a defesa dele pediu a
fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão de
seu curso de ensino superior ou, alternativamente, que a extinção da obrigação
de alimentar se dê com a maioridade civil.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência
do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da
maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a
capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.
No
caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a
insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite
processual, ampliado devido à morte do pretenso pai e a negativa de realização
do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo
o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de
investigação de paternidade, não afasta a orientação consolidada pela Súmula
277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de
paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
Com
informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-31/pensao-alimenticia-devida-partir-citacao-processo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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